Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 16/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETORNO DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA POR ENCOMENDA –Tratando-se de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas pelo estabelecimento responsável pela industrialização em retorno ao encomendante, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária. No caso de encomendante não industrial, este deverá efetuar a apuração do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese prevista no § 6º desse mesmo artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e como atividade secundária, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (CNAE 4772-5/00), comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa que a fabricação dos produtos classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NBM/SH que comercializa é totalmente realizada por terceiros, ficando responsável apenas por fornecer material de embalagem, tais como frascos, tampas, rótulos e caixas de papelão para transporte.
Acrescenta que realiza a operação como encomendante da industrialização, efetuando a compra das mencionadas embalagens por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 2.122 – “Compra de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente” e remete por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”.
Relata que recebe os produtos acondicionados em embalagens individuais (frascos) e coletivas (caixa de papelão) de estabelecimento industrial situado no estado de São Paulo, por meio de nota fiscal com indicação do CFOP 6.124 – “Industrialização por encomenda, para posterior venda aos clientes”.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente pode ser considerada estabelecimento equiparado à indústria?
2 – Caso não seja equiparada à indústria, o recolhimento do ICMS/ST deverá ser efetuado no momento da entrada dos produtos em território mineiro?
3 – Caso a resposta do item anterior seja positiva, qual será o valor a ser considerado na base de cálculo do tributo, uma vez que o valor cobrado contempla apenas uma parte do custo do produto?
RESPOSTA:
1 – Não. A legislação tributária mineira não prevê a equiparação do estabelecimento atacadista, que encomenda a industrialização das mercadorias que comercializa, com a indústria, para fins de aplicação ou não do regime de substituição tributária.
Acrescente-se ainda que a condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 064/2014, 261/2012 e 030/2002.
2 – Tratando-se de industrialização por encomenda e tendo presente o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas pelo estabelecimento responsável pela industrialização em retorno ao estabelecimento da Consulente, hipótese em que a esta é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, na operação subsequente.
Cabe salientar ainda que, caso o estabelecimento encomendante seja não industrial, como é o caso da Consulente, a apuração do imposto a título de substituição tributária deverá ser efetuada pelo encomendante no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, salvo na hipótese prevista no § 6º desse mesmo artigo.
3 – Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à saída do produto industrializado por encomenda será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02. Esse valor será utilizado como dedução no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.
Nos termos do § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento da Consulente, encomendante da industrialização, a base de cálculo será o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo XV, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação