Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 28/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO-INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO-INAPLICABILIDADE
Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, exerce a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/02).
Relata que adquire insumos farmacêuticos, manipula-os mediante receita médica e entrega os medicamentos resultantes ao tomador do serviço.
Apresenta o conceito de insumo farmacêutico presente no inciso III do art. 4º da Lei nº 5.991, de 17/12/1973.
Aduz que, se for considerada consumidora final, não haverá que se falar em substituição tributária, pois o fato presumido não ocorrerá. Se for considerada industrial, conforme entendimento da SEF/MG, restaria configurada a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Noticia que obteve decisão favorável em sede de apelação em ação que move contra a Fazenda Pública Estadual no sentido de declarar a incidência do ISSQN e não do ICMS nessa atividade.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A transformação de insumos farmacêuticos em medicamentos por meio de manipulação, considerando que a Consulente não os revende, é considerada industrialização ou a Fazenda Pública Estadual entende que a Consulente é consumidora final dos insumos farmacêuticos, retirando o produto resultante da atividade do âmbito da incidência do ICMS?
2 – A atividade da Consulente amolda-se à hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Prevalece o entendimento externado por esta Diretoria na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 072/2004, formulada pela própria Consulente, de que, mesmo sendo efetuada por encomenda do consumidor final, a manipulação de produtos químicos, mediante receita médica, para a obtenção de medicamentos configura industrialização na modalidade de transformação prevista na alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, estando inserida no campo de incidência do ICMS, descabendo cogitar de prestação de serviço.
2 – Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Assim, caso a Consulente exerça, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisições de mercadorias não estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.
Por outro lado, se exercer, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV citado.
Nessa hipótese, caso receba mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, mas sim ao seu processo produtivo, e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.
Nilson Moreira |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação