Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 28/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2014

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO-INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO-INAPLICABILIDADE 

Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, exerce a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/02).

Relata que adquire insumos farmacêuticos, manipula-os mediante receita médica e entrega os medicamentos resultantes ao tomador do serviço.

Apresenta o conceito de insumo farmacêutico presente no inciso III do art. 4º da Lei nº 5.991, de 17/12/1973.

Aduz que, se for considerada consumidora final, não haverá que se falar em substituição tributária, pois o fato presumido não ocorrerá. Se for considerada industrial, conforme entendimento da SEF/MG, restaria configurada a hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Noticia que obteve decisão favorável em sede de apelação em ação que move contra a Fazenda Pública Estadual no sentido de declarar a incidência do ISSQN e não do ICMS nessa atividade.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A transformação de insumos farmacêuticos em medicamentos por meio de manipulação, considerando que a Consulente não os revende, é considerada industrialização ou a Fazenda Pública Estadual entende que a Consulente é consumidora final dos insumos farmacêuticos, retirando o produto resultante da atividade do âmbito da incidência do ICMS?

2 – A atividade da Consulente amolda-se à hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Prevalece o entendimento externado por esta Diretoria na resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 072/2004, formulada pela própria Consulente, de que, mesmo sendo efetuada por encomenda do consumidor final, a manipulação de produtos químicos, mediante receita médica, para a obtenção de medicamentos configura industrialização na modalidade de transformação prevista na alínea “a” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, estando inserida no campo de incidência do ICMS, descabendo cogitar de prestação de serviço.

2 – Nos termos do disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Ressalte-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e desde que o estabelecimento em questão não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Assim, caso a Consulente exerça, exclusivamente, em seu estabelecimento, a atividade industrial, as suas aquisições de mercadorias não estarão sujeitas à aplicação da substituição tributária, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, hipótese em que os produtos delas resultantes deverão ser submetidos à tributação por ocasião de suas saídas, nos termos da legislação tributária.

Por outro lado, se exercer, no mesmo estabelecimento, as atividades de industrialização e comercialização, a Consulente não será caracterizada como estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação do inciso IV citado.

Nessa hipótese, caso receba mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, mas sim ao seu processo produtivo, e desde que observadas as disposições contidas nos art. 66 a 74 do RICMS/02, poderá a Consulente apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com os produtos, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 em comento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2014.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação