Consulta de Contribuinte nº 62 DE 16/07/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jul 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MODIFICAÇÃO, MONTAGEM, RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTANTES/PRATELEIRAS PORTA-PALLETS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Integram as atividades constantes do subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços de instalação, modificação e montagem de estantes/prateleiras porta-pallets; por sua vez, estão incluídos no subitem 14.01 da mesma lista os serviços de recuperação e manutenção dessas estruturas, sendo competente para tributar, a título de ISSQN, a prestação de serviços de ambos os subitens o município onde se situar o estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É prestadora de serviços a uma empresa estabelecida no Município de Sete Lagoas/MG.

Tais serviços consistem em modificação e instalação de prateleiras em galpões da contratante e em manutenção e recuperação de porta-pallets, manutenção preventiva.

A contratante entende que o serviço enquadra-se no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, razão pela qual retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o à Prefeitura de Sete Lagoas. Já o Fisco Fazendário da Prefeitura de Belo Horizonte interpreta que a atividade em apreço está inserida no subitem 14.06 da citada lista, implicando a incidência do imposto nesta Capital, por força do disposto no “caput”, art. 3º da LC 116/2003.

Visando orientar-se quanto ao local da incidência tributária formalizou consulta junto à Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, a qual respondeu, conforme cópia anexa, que o ISSQN é devido àquele Município por estarem os serviços compreendidos no subitem 7.02.

Ante os fatos acima relatados, a Consulente requer nossa manifestação a propósito do enquadramento dos serviços em apreço na lista tributável e do local de incidência do imposto. Para tanto, está anexando cópias dos espelhos das notas fiscais de serviços eletrônicas nºs 38 e 61 referentes às operações citadas, do Pedido de Compras emitido pela contratante, da resposta formal da consulta perante a Prefeitura de Sete lagoas e do Termo de Intimação a ela (Consulente) remetido pela Prefeitura de Belo Horizonte.

RESPOSTA:

A instalação, montagem, modificação e desmontagem de prateleiras porta-pallets é prestação de serviços que se enquadra no subitem 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.06 – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.”

No caso em exame, o material pertence à contratante.

As prateleiras ou estantes são bens móveis por sua própria natureza, pois podem ser movimentadas ou removidas de um lugar para outro sem alteração de sua substância e sem danos.

Não desvirtua sua qualidade de bem móvel o fato de essas prateleiras/estantes serem fixadas, por medida de segurança, em pisos ou paredes de imóveis onde são instaladas. Isto porque, caso se opte por removê-las, retirá-las, expandí-las, reduzi-las ou modificá-las, essas ações não implicam em quebra, dano ou destruição, ainda que parcial, desses bens.

Contabilmente, elas são classificadas como bens móveis (móveis e utensílios, instalações), integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas que as adquirem.

Com efeito, não se pode indicar a instalação, modificação ou montagem desses artefatos como execução de obra de construção civil, enquadrável no subitem 7.02 da lista tributável, simplesmente porque para a realização dessa tarefa se exija o concurso de profissional do ramo da engenharia, o que ocorre notadamente por questões de segurança, devido ao porte dessas estruturas, à carga que podem suportar e ao risco de causarem acidentes às pessoas ou avarias nos materiais nelas armazenados.

Em reforço ao entendimento acima exposto, em prol do caráter mobiliário desses bens, convém estabelecer um paralelo entre a instalação/montagem/modificação de prateleiras/estante porta-pallets e o mesmo serviço de instalação e montagem de grandes estruturas móveis, tais como, arquibancadas, palcos, stands, andaimes e elevadores utilizados em obras, seja para a execução de serviços, seja em eventos em geral, após os quais são desmontadas sem danos ou perda de sua essência, suscetíveis de serem reutilizadas em outras ocasiões.

Em tais circunstâncias, é imprescindível, por determinação legal, a atuação de profissionais da engenharia com a consequente Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), sem que a instalação e/ou montagem dessas estruturas, por não permanecerem incorporadas à obra após o seu término, constituam execução de construção civil e recebam tributário a esta inerente.

Daí, o nosso posicionamento no sentido de enquadrar os serviços de instalação, modificação e/ou montagem de prateleiras/ estantes porta- pallets no subitem específico da lista tributável, qual seja, o 14.06.

De outra parte, no tocante à recuperação e à manutenção preventiva ou corretiva desses bens pela Consulente, essas operações inserem-se entre as relacionadas no subitem 14.01 da referida lista: “14.01 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

Os serviços compreendidos nos subitens 14.01 e 14.06, submetem-se à regra geral de incidência do ISSQN no espaço, determinada no “caput” do art. 3º da LC 116: os serviços são considerados prestados e o imposto devido no município do estabelecimento prestador.

GELEC, 16 de julho de 2014.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.