Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS SEM OS RESPECTIVOS OPERADORES – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDA¬ÇÃO A locação de bens móveis sem os respectivos ope¬radores é atividade não tributável pelo ISSQN, ra¬zão pela qual não deve ser acobertada por nota fis¬cal de serviços, que somente é autorizada para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços previs¬tos atualmente na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos de seu objeto social, exerce, entre outras, a atividade de locação de máquinas copiadoras, impressoras e equipamentos para escritório, sem os operadores.
CONSULTA:
1) Para cobrar os aluguéis dos equipamentos citados deve emitir notas fiscais de serviços?
2) Se negativo, que documento deve expedir para acobertar tais operações?
RESPOSTA:
1 e 2) A partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a locação de bens móveis deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sob o fundamento de que o aluguel de bens móveis não constitui prestação de serviços, isto é, não configura obrigação de fazer algo para alguém. Não se tratando de prestação de serviços é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para documentar o valor dos aluguéis cobrados.
Em relação ao Fisco Fazendário deste Município, a Consulente pode emitir qualquer documento comprobatório (recibo, fatura de locação, declaração), que não a nota fiscal de serviço.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.