Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍ-DUOS PRESTADOS NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTABELECIDA NESTA CAPITAL – RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR SITUADO NESTE MUNICÍPIO É legítima a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços em referência, quando a legislação do município competente assim o determinar, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, mesmo que o prestador seja optante pelo regime tributário do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de coleta de resíduos não perigosos, encontrando-se estabelecida no Município de Ribeirão das Neves/MG.

É optante pelo Simples Nacional e recolhe seus tributos, inclusive o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, através do PGDAS, indicando nesse programa os municípios onde os serviços são prestados e o ISSQN correspondente devido.

Duas empresas tomadoras de seus serviços, situadas em Belo Horizonte, vêm efetuando a retenção do ISSQN deles proveniente para recolhimento a esta Prefeitura, sendo que a prestadora já os recolhe pelo PGDAS do Simples Nacional.

Diante do exposto,

CONSULTA:

O procedimento das empresas tomadoras de seus serviços de coleta de resíduos, localizadas em Belo Horizonte, está correto?

RESPOSTA:

Sim.

A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 – art. 21, § 4º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 94/2011 – art. 27) prevê a retenção do ISSQN na fonte pelos tomadores quando essa obrigação estiver estabelecida na legislação do município competente para lançar e arrecadar o imposto.

Para maiores esclarecimentos a propósito dessa questão, sugerimos acessar o site www.8.receita.fazenda.gov.br – Perguntas e Respostas sobre o Simples Nacional -, clicando-se especificamente na pergunta nº 6.4.

No caso dos serviços prestados pela Consulente, a responsabilidade do tomador estabelecido nesta capital pela retenção e recolhimento do ISSQN a esta Prefeitura consta do art. 21, inc. III, “e”, Lei 8725/2003, considerando que a prestadora não está formalmente estabelecida em Belo Horizonte e que o imposto decorrente desses serviços - enquadrados no subitem 7.09 da lista tributável - é devido para o município onde eles são executados, de acordo com o art. 3º, inc. VI, Lei Complementar 116/2003.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.