Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 20/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao encomendante, conforme previsão do art. 18, inciso II, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a indústria de vidros temperados e o comércio varejista de vidros, vitrais, espelhos, molduras e correlatos, atuando, predominantemente, no comércio de vidros planos, espelhos e acessórios afins.

Esclarece que mais de 80% dos vidros destina-se à comercialização.

Afirma que sua clientela é composta por consumidores finais e também por grandes construtoras, vidraçarias, pequenos vidraceiros, serralherias, indústrias de móveis, lojas de decoração, dentre outros.

Explica que adquire praticamente todo o vidro de um único fornecedor, em operação interestadual, recolhendo o ICMS devido a título de substituição tributária após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme regime especial a ela concedido que, no entanto, não permanece em vigor.

Diz possuir alguns equipamentos utilizados para realizar o beneficiamento dos vidros, mediante solicitação do cliente, atendendo a projeto específico por esse fornecido.

Quando os projetos solicitados não podem ser executados em seu estabelecimento, por falta de equipamentos, mão de obra especializada ou outro motivo, a Consulente informa que envia as mercadorias vendidas para serem beneficiadas em estabelecimentos de terceiros, localizados dentro ou fora do Estado, visando a fidelizar o cliente.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Quando envia mercadorias que já foram tributadas pelo ICMS/ST para outro estabelecimento efetuar o beneficiamento, incide alguma tributação no âmbito do Estado de Minas Gerais sobre o valor da mão de obra aplicada? Caso positivo, como calcular o imposto devido?

2 - Ao realizar o beneficiamento dentro da própria empresa, mesmo sendo estabelecimento substituído, deverá recolher mais algum imposto? Caso positivo, como deverá calculá-lo?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre esclarecer que o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsão do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo.

No caso de operação interestadual, não sendo tal responsabilidade atribuída ao alienante ou remetente, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário da mercadoria, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da mesma Parte 1.

Desse modo, considerando-se que o regime especial concedido à Consulente não permanece em vigor e que, conforme informação por ela prestada, suas atividades são preponderantemente comerciais, nas aquisições interestaduais de vidros sujeitos à substituição tributária, estabelecida no item 18 da Parte 2 do Anexo XV, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária é do remetente estabelecido nos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, por força, respectivamente, dos Protocolos ICMS 26/10, 176/09, 196/09 e 32/09.

Estando o remetente estabelecido em unidade da Federação diversa das mencionadas acima, caberá à Consulente a apuração e o recolhimento do ICMS/ST, por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro.

Considerando-se ser a empresa optante pelo Simples Nacional, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2009, disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).

Feitos estes esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - A remessa das mercadorias pela Consulente para serem beneficiadas por encomenda, bem como o retorno dessas ao seu estabelecimento, deve ocorrer com a suspensão do imposto, conforme previsão dos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/02, desde que cumpridas as condições elencadas nestes dispositivos e sem prejuízo do destaque e recolhimento, pelo estabelecimento industrializador, do imposto devido em razão da industrialização e do emprego de mercadoria, se for o caso.

Por força do disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, se devido, relativamente ao produto resultante do beneficiamento realizado mediante sua encomenda.

Se o produto resultante estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem do Anexo XV da mercadoria remetida para industrialização, não será devida nova retenção ou recolhimento de ICMS, considerando-se definitiva a tributação efetuada por ocasião da primeira entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

Todavia, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou, embora na mesma NBM/SH, em outro subitem da Parte 2 do Anexo referido, e sujeitar-se à substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção do ICMS/ST relativo a este produto.

Caso a Consulente se caracterize como estabelecimento não industrial relativamente ao produto resultante, ou seja, caso não produza em seu estabelecimento este tipo de mercadoria, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento da entrada em seu estabelecimento, conforme § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV. Nesse caso, o imposto será calculado conforme regras dos arts. 19 e 20 da mesma Parte 1, observando-se, quanto à base de cálculo, o § 9º do art. 19.

Por outro lado, se o produto resultante da industrialização por encomenda também for objeto de sua própria atividade industrial, a Consulente deverá apurar o ICMS/ST por ocasião da saída subsequente que promover, exceto na saída para consumidor final. O imposto devido será apurado conforme §§ 7º e 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.

Não estando sujeito à substituição tributária o produto resultante do beneficiamento ou na hipótese de venda a consumidor final, será devido apenas o ICMS relativo à operação própria, apurado e recolhido conforme regras do Simples Nacional previstas na Lei Complementar nº 123/06 e na Resolução CGSN nº 51/2008, por ocasião da posterior saída promovida pela Consulente.

2 - Na hipótese em que a Consulente submete a beneficiamento, em seu próprio estabelecimento, mercadoria previamente tributada por substituição tributária, se o produto resultante estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, daquela submetida à industrialização, prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção.

Porém, na hipótese em que o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro subitem do Anexo XV, deverá ser efetuada nova tributação relativa ao produto resultante.

Por ocasião da saída deste produto, caso sujeito à substituição tributária prevista no Anexo XV e destinado a posterior industrialização ou comercialização, caberá à Consulente promover a apuração e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, observados os §§ 7º e 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08.

Do contrário, não havendo previsão de substituição tributária para o produto ou sendo a venda realizada a consumidor final, será devido apenas o ICMS relativo à operação própria da Consulente, apurado e recolhido conforme regras da Lei Complementar nº 123/06 e da Resolução CGSN nº 51/2008 para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2011.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para correção da resposta original.