Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 20/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao encomendante, conforme previsão do art. 18, inciso II, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a indústria de vidros temperados e o comércio varejista de vidros, vitrais, espelhos, molduras e correlatos, atuando, predominantemente, no comércio de vidros planos, espelhos e acessórios afins.
Esclarece que mais de 80% dos vidros destina-se à comercialização.
Afirma que sua clientela é composta por consumidores finais e também por grandes construtoras, vidraçarias, pequenos vidraceiros, serralherias, indústrias de móveis, lojas de decoração, dentre outros.
Explica que adquire praticamente todo o vidro de um único fornecedor, em operação interestadual, recolhendo o ICMS devido a título de substituição tributária após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme regime especial a ela concedido que, no entanto, não permanece em vigor.
Diz possuir alguns equipamentos utilizados para realizar o beneficiamento dos vidros, mediante solicitação do cliente, atendendo a projeto específico por esse fornecido.
Quando os projetos solicitados não podem ser executados em seu estabelecimento, por falta de equipamentos, mão de obra especializada ou outro motivo, a Consulente informa que envia as mercadorias vendidas para serem beneficiadas em estabelecimentos de terceiros, localizados dentro ou fora do Estado, visando a fidelizar o cliente.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Quando envia mercadorias que já foram tributadas pelo ICMS/ST para outro estabelecimento efetuar o beneficiamento, incide alguma tributação no âmbito do Estado de Minas Gerais sobre o valor da mão de obra aplicada? Caso positivo, como calcular o imposto devido?
2 - Ao realizar o beneficiamento dentro da própria empresa, mesmo sendo estabelecimento substituído, deverá recolher mais algum imposto? Caso positivo, como deverá calculá-lo?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsão do art. 12 da Parte 1 do referido Anexo.
No caso de operação interestadual, não sendo tal responsabilidade atribuída ao alienante ou remetente, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário da mercadoria, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da mesma Parte 1.
Desse modo, considerando-se que o regime especial concedido à Consulente não permanece em vigor e que, conforme informação por ela prestada, suas atividades são preponderantemente comerciais, nas aquisições interestaduais de vidros sujeitos à substituição tributária, estabelecida no item 18 da Parte 2 do Anexo XV, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária é do remetente estabelecido nos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, por força, respectivamente, dos Protocolos ICMS 26/10, 176/09, 196/09 e 32/09.
Estando o remetente estabelecido em unidade da Federação diversa das mencionadas acima, caberá à Consulente a apuração e o recolhimento do ICMS/ST, por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro.
Considerando-se ser a empresa optante pelo Simples Nacional, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2009, disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
Feitos estes esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 - A remessa das mercadorias pela Consulente para serem beneficiadas por encomenda, bem como o retorno dessas ao seu estabelecimento, deve ocorrer com a suspensão do imposto, conforme previsão dos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/02, desde que cumpridas as condições elencadas nestes dispositivos e sem prejuízo do destaque e recolhimento, pelo estabelecimento industrializador, do imposto devido em razão da industrialização e do emprego de mercadoria, se for o caso.
Por força do disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, se devido, relativamente ao produto resultante do beneficiamento realizado mediante sua encomenda.
Se o produto resultante estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem do Anexo XV da mercadoria remetida para industrialização, não será devida nova retenção ou recolhimento de ICMS, considerando-se definitiva a tributação efetuada por ocasião da primeira entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente.
Todavia, se o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou, embora na mesma NBM/SH, em outro subitem da Parte 2 do Anexo referido, e sujeitar-se à substituição tributária, deverá ser efetuada a retenção do ICMS/ST relativo a este produto.
Caso a Consulente se caracterize como estabelecimento não industrial relativamente ao produto resultante, ou seja, caso não produza em seu estabelecimento este tipo de mercadoria, a apuração do ICMS/ST será efetuada no momento da entrada em seu estabelecimento, conforme § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV. Nesse caso, o imposto será calculado conforme regras dos arts. 19 e 20 da mesma Parte 1, observando-se, quanto à base de cálculo, o § 9º do art. 19.
Por outro lado, se o produto resultante da industrialização por encomenda também for objeto de sua própria atividade industrial, a Consulente deverá apurar o ICMS/ST por ocasião da saída subsequente que promover, exceto na saída para consumidor final. O imposto devido será apurado conforme §§ 7º e 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008.
Não estando sujeito à substituição tributária o produto resultante do beneficiamento ou na hipótese de venda a consumidor final, será devido apenas o ICMS relativo à operação própria, apurado e recolhido conforme regras do Simples Nacional previstas na Lei Complementar nº 123/06 e na Resolução CGSN nº 51/2008, por ocasião da posterior saída promovida pela Consulente.
2 - Na hipótese em que a Consulente submete a beneficiamento, em seu próprio estabelecimento, mercadoria previamente tributada por substituição tributária, se o produto resultante estiver classificado na mesma NBM/SH e no mesmo subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, daquela submetida à industrialização, prevalece a tributação anteriormente efetuada e não será devida nova retenção.
Porém, na hipótese em que o produto resultante estiver classificado em outra NBM/SH ou em outro subitem do Anexo XV, deverá ser efetuada nova tributação relativa ao produto resultante.
Por ocasião da saída deste produto, caso sujeito à substituição tributária prevista no Anexo XV e destinado a posterior industrialização ou comercialização, caberá à Consulente promover a apuração e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, observados os §§ 7º e 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08.
Do contrário, não havendo previsão de substituição tributária para o produto ou sendo a venda realizada a consumidor final, será devido apenas o ICMS relativo à operação própria da Consulente, apurado e recolhido conforme regras da Lei Complementar nº 123/06 e da Resolução CGSN nº 51/2008 para contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2011.
Marcela Amaral de Almeida |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada para correção da resposta original.