Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA E DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO PRESTADOS A TOMADOR SITUADO NO EXTERIOR – EFEITOS SURTIDOS FORA DO BRASIL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO É imune do ISSQN a prestação de serviços em geral destinados a tomador situado no exterior do País, condicionada essa não incidência tributária a que os efeitos dos serviços prestados não se verifiquem no Brasil.

EXPOSIÇÃO:

Atua na prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas de informação e consultoria destinados a empresas estrangeiras.

Celebrou contrato de prestação desses serviços para uma empresa situada na Dinamarca, cujo ramo de atividade é o de telecomunicações com foco em clientes do Caribe, Europa e Oriente Médio.

A tomadora remunera a Consulente mediante Ordens de Pagamento originárias do exterior.

A consultoria e o desenvolvimento dos sistemas ocorrem em geral na sede da contratante, na Dinamarca e em diversos países nos quais esta possui clientes, onde a Consultante esteve presente nos últimos dois anos, conforme comprovantes disponíveis.

A utilização dos sistemas desenvolvidos dá-se exclusivamente no exterior, com aplicação em companhias de telefonia celular situadas em outros países e nenhuma no Brasil pois não há clientes aqui. O software é de uso restrito e controlado, não sendo distribuído livremente, instalado em servidores localizados em território estrangeiro, onde seus resultados podem ser verificados.

A Constituição Federal estabelece a imunidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente à exportação de serviços ao exterior, imunidade esta regulamentada no art. 2º, da Lei Complementar 116/2003.

Entende a Consulente que os serviços de consultoria e de desenvolvimento de sistemas executados para a empresa dinamarquesa, conforme acima relatado, estão contemplados com a referida imunidade.

CONSULTA:

1) Está correta a interpretação de que não incide o ISSQN na operação descrita na exposição supra?
2) Qual deve ser a documentação a ser mantida pela empresa para comprovar a efetiva exportação dos serviços e consequente não incidência do ISSQN?

RESPOSTA:

1) Sim.

De conformidade com a exposição apresentada, trata-se de real execução pela Consulente de serviços a tomador estabelecido no exterior – exportação de serviços -, operação para a qual a Constituição Federal, no inc. II, § 3º do art. 156, estabelece a imunidade do ISSQN, e atribui à lei Complementar a missão de implementá-la, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, cujo art., 2º instituiu a não incidência do imposto municipal sobre tais operações, desde que os resultados dos serviços prestados não se verifiquem neste País.

Os serviços em apreço, segundo a explanação feita, surtem efeitos fora do Brasil, caracterizando sua real exportação ao exterior, circunstância que lhes confere a imunidade relativa ao ISSQN.

2) Toda a documentação alusiva à prestação dos serviços exportados, tais como, contratos, faturas, notas fiscais de serviços, ordens de pagamento, transferências bancárias e outros.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.