Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE. Está compreendida no subitem 17.12 da lista de serviços tributáveis a prestação dos serviços de administração de contratos de planos de saúde e odontológico, incidindo o imposto sobre o valor da taxa de administração cobrada. A nota fiscal de serviços a ser emitida deve espelhar os serviços de administração prestados, e a retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário, quando cabível, basear-se-á no preço dos serviços de administração cobrado.
EXPOSIÇÃO:
Está legitimada para formular a presente consulta a teor do § 1º,art. 1º, Dec. 4995/85, pois, nos termos de seu estatuto social, é entidade representativa da categoria econômica das empresas que integram o sistema de transporte coletivo por ônibus da Região Metropolitana de Belo Horizonte, as quais têm obrigação legal de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Com efeito, a ASTROMIG Administradora de Benefícios Sociais de Saúde dos Trabalhadores Ltda. -ABT Saúde, cujo contrato social (cópia) anexou, pode prestar às associadas da Consulente os serviços especificados na cláusula segunda do seu ato constitutivo, e que, em resumo, são os seguintes: contratar, de acordo com a legislação regente – com destaque a Lei 9656/1998 e a Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) -, na condição de estipulante ou de prestadora de serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos privados de assistência à saúde; oferecer planos para associados das pessoas jurídicas contratantes; prestar assessoria técnica na discussão de aspectos operacionais em negociação de reajuste junto à operadora de planos de saúde; aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de planos de saúde e alteração de sua rede assistencial; assessoria à área de recursos humanos das pessoas jurídicas contratantes na gestão de benefícios de planos de saúde; terceirização de serviços administrativos; movimentação cadastral de beneficiário de planos coletivos de saúde; conferência de faturas; cobrança ao beneficiário por delegação da contratante; consultoria para prospectar o mercado de saúde suplementar; e proposição de novos desenhos de plano de saúde e modelo de gestão.
No entender do Consulente, os serviços prestados a ele e aos seus associados pela ABT Saúde inserem-se entre os arrolados no subitem 4.23 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”.
Considerando os termos do art. 13B, Lei 8725, acrescentado pelo art. 8º, Lei 9799, de 30/12/2009, os prestadores dos serviços constantes dos subitens 4.23 e 4.22 da citada lista podem deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio, a vencer, os valores gastos com clínicas, hospitais, médicos, dentistas, laboratórios e outros da área de saúde relacionados no item 4 da listagem tributável, para atender aos usuários dos seus planos de saúde.
E sobre a base de cálculo assim apurada é aplicável a alíquota de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725/2003.
Como as associadas do Consulente estão obrigadas a reter e a recolher o ISSQN devido por seus prestadores de serviços,
CONSULTA:
1) É correto enquadrar os serviços descritos na exposição acima no subitem 4.23 da lista tributável? Se negativo, qual o subitem correto, a alíquota incidente e a base de cálculo do imposto?
2) Se afirmativa a resposta à primeira pergunta, qual a base de cálculo do imposto para fins de retenção? É de 3% a alíquota?
RESPOSTA:
1) A matéria abordada na presente consulta já foi objeto de exame nesta Gerência por intermédio também de consulta formulada pela empresa ASTROMIG Administradora de Benefícios Sociais de Saúde dos Trabalhadores Ltda. - ABT Saúde, que é a prestadora dos serviços a que alude o ora Consultante neste expediente.
Conforme concluíramos ao respondermos a referida consulta, editada sob o nº 039/2010, os serviços prestados pela ABT Saúde, na situação ali apresentada, em que a tomadora era a Associação Gestora de Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Minas Gerais – ASTROMIG, eram os de administração de contratos de planos de saúde e odontológico, sendo alcançado pelo ISSQN somente o valor da taxa de administração cobrada, que, naquelas circunstâncias, estava fixada em 5% do valor de cada contrato administrado. Tais serviços estão compreendidos no subitem 17.12 da lista tributável: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”, incidindo sobre o preço dos serviços de administração a alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.
No presente caso, segundo informa o SINTRAM, suas associadas podem contratar os serviços constantes do objeto social da ABT Saúde, os quais foram também descritos na exposição da consulta paradigma, apresentada pela própria ABT, que, tal como o ora Consultante, interpretava estarem os serviços por ela prestados à ASTROMIG enquadrados no subitem 4.23 da lista tributável.
Entretanto, nosso entendimento, então externado, era no sentido de que não se tratava de prestação de serviços integrantes do subitem 4.23 da lista, visto que a ABT não é operadora de planos de saúde e tampouco contrata, credencia ou atua como cooperativa de serviços de assistência à saúde em geral, mesmo porque a tanto não está autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Por conseguinte, tratando-se de prestação dos serviços da mesma natureza daqueles focalizados na consulta nº 039/2010, não está correto o enquadramento da atividade exercida pelo ABT Saúde no subitem 4.23 da lista, mas, sim, no 17.12, cuja alíquota é de 5% e a base de cálculo é o preço dos serviços de administração cobrado.
2) Prejudicada em função da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.