Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 30/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2009
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO
SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – A antecipação do imposto estabelecida no § 14, art. 42 do RICMS/02, não será devida nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e a alíquota interna de aquisição, prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, artigos de armarinho, de viagens e de cama, mesa e banho.
Expõe que adquire mercadorias para comercialização de estabelecimentos industriais fabricantes de outras unidades da Federação à alíquota de ICMS de 12% e que, nas aquisições de artigos do vestuário e acessórios, artigos de cama, mesa e banho e de viagens, sempre recolhe a diferença de alíquota.
Acrescenta que a Lei n.º 17.247/07, regulamentada pelo Decreto n.º 44.754/08, com vigência a partir de 27/03/08, reduziu a carga tributária de produtos que comercializa.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É devida a recomposição de alíquota do ICMS na situação exposta?
2 – Se a resposta ao item 1 for negativa, nas hipóteses em que houve o recolhimento do ICMS a esse título após 27/03/08, poderá solicitar restituição dos valores recolhidos indevidamente?
3 – Os fretes que acompanham tais mercadorias até o destino mineiro também estão abrangidos pela legislação? Ou seja, não estará obrigada a recolher a recomposição de alíquota para o frete em virtude da legislação?
RESPOSTA:
1 – Caberá o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de operação no art. 42 do RICMS/02.
Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.
Entretanto, o Decreto nº 44.754/08 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, nas operações realizadas pela Consulente, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições das mercadorias acima mencionadas de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.
Contudo, se a aquisição de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação referida, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Relativamente aos artigos de viagem, será devida a antecipação do imposto nas aquisições interestaduais de estabelecimentos industriais ou comerciais, posto que a alíquota interna de aquisição dos referidos produtos é de 18% (dezoito por cento), conforme alínea “e”, inciso I do art. 42 citado.
2 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.
Frise-se que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
3 – A antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/02, também é devida na hipótese de utilização de serviço em prestação oriunda de outra unidade da Federação. Dessa forma, a Consulente estará obrigada ao recolhimento da referida antecipação relativamente aos fretes pagos em prestação de serviço de transporte interestadual.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação