Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 62 DE 30/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2009

(MG de 31/03/2009)

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPA??O DO IMPOSTO – PRODUTOS DO VESTU?RIO E ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – A antecipa??o do imposto estabelecida no ? 14, art. 42 do RICMS/02, n?o ser? devida nos casos em que forem iguais a al?quota interestadual e a al?quota interna de aquisi??o, prevista no referido art. 42 para o mesmo tipo de opera??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, informa que atua no com?rcio varejista de artigos do vestu?rio e acess?rios, artigos de armarinho, de viagens e de cama, mesa e banho.

Exp?e que adquire mercadorias para comercializa??o de estabelecimentos industriais fabricantes de outras unidades da Federa??o ? al?quota de ICMS de 12% e que, nas aquisi??es de artigos do vestu?rio e acess?rios, artigos de cama, mesa e banho e de viagens, sempre recolhe a diferen?a de al?quota.

Acrescenta que a Lei n.? 17.247/07, regulamentada pelo Decreto n.? 44.754/08, com vig?ncia a partir de 27/03/08, reduziu a carga tribut?ria de produtos que comercializa.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – ? devida a recomposi??o de al?quota do ICMS na situa??o exposta?

2 – Se a resposta ao item 1 for negativa, nas hip?teses em que houve o recolhimento do ICMS a esse t?tulo ap?s 27/03/08, poder? solicitar restitui??o dos valores recolhidos indevidamente?

3 – Os fretes que acompanham tais mercadorias at? o destino mineiro tamb?m est?o abrangidos pela legisla??o? Ou seja, n?o estar? obrigada a recolher a recomposi??o de al?quota para o frete em virtude da legisla??o?

RESPOSTA:

1 – Caber? o recolhimento do imposto a t?tulo de antecipa??o para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, quando, nas aquisi??es de fora do Estado, houver diferen?a entre a al?quota interestadual e a interna prevista para o mesmo tipo de opera??o no art. 42 do RICMS/02.

At? 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a al?quota interna prevista para incidir nas sa?das de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, bolsas e cintos, promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos at? essa data ? devido o recolhimento, a t?tulo de antecipa??o do imposto, do valor resultante da aplica??o do percentual relativo ? diferen?a entre a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual sobre a base de c?lculo praticada pelo remetente.

Entretanto, o Decreto n? 44.754/08 acrescentou a subal?nea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a al?quota de 12% (doze por cento) para as sa?das internas de produtos do vestu?rio, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constitu?das de encerados classificadas na posi??o 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fia??o e tecelagem, cal?ados, saltos, solados e palmilhas para cal?ados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada altera??o passou a produzir efeitos, nas opera??es realizadas pela Consulente, n?o ? devida a antecipa??o do imposto em rela??o ?s aquisi??es das mercadorias acima mencionadas de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federa??o, posto que a al?quota interna de aquisi??o e a interestadual se equivalem.

Contudo, se a aquisi??o de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que n?o seja industrial fabricante, permanece a obriga??o de antecipa??o do imposto nos termos da legisla??o referida, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condi??o, a opera??o seria tributada ? al?quota de 18% (dezoito por cento).

Relativamente aos artigos de viagem, ser? devida a antecipa??o do imposto nas aquisi??es interestaduais de estabelecimentos industriais ou comerciais, posto que a al?quota interna de aquisi??o dos referidos produtos ? de 18% (dezoito por cento), conforme al?nea “e”, inciso I do art. 42 citado.

2 – A Consulente, caso tenha efetuado recolhimento indevido a t?tulo de antecipa??o do imposto, poder? requerer a sua restitui??o, observado o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08.

Frise-se que a restitui??o do ICMS est? condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-la, conforme previsto no ? 3? do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no pre?o das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.

3 – A antecipa??o do imposto de que trata o ? 14, art. 42 do RICMS/02, tamb?m ? devida na hip?tese de utiliza??o de servi?o em presta??o oriunda de outra unidade da Federa??o. Dessa forma, a Consulente estar? obrigada ao recolhimento da referida antecipa??o relativamente aos fretes pagos em presta??o de servi?o de transporte interestadual.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o