Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO ÀS OPERADORAS – RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RECEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ESTAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PELAS AGÊNCIAS As agências de turismo e viagens que, no exercício de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, responsabilizam-se pelo recebimento e repasse às operadoras dos valores a elas devidos pelos clientes, devem expedir contra estes notas fiscais especificando tais importâncias, as quais, entretanto, observadas as exigências contidas nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pelas agências. E, em função dos serviços de agenciamento prestados às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atuando no ramo de agenciamento de viagens e turismo, tais como organização e venda de viagens, pacotes turísticos, excursões, reservas de hotel e vendas de passagens de empresas transportadoras, fornecimento de informações, assessoramento e planejamento de viagens para o público em geral e para empresas, a Consulente requer orientação quanto ao seu modo de proceder relativamente à comprovação de valores recebidos sobre notas fiscais emitidas.
Esclarece que pela intermediação/agenciamento realizado recebe comissões dos operadores, emitindo as respectivas notas fiscais.
Ocorre que os clientes exigem da Consulente nota fiscal de sua emissão pelo valor total cobrado, mas a empresa recebe apenas uma pequena importância sobre o pacote de viagem. Se se cumprir a exigência dos clientes haverá bitributação porque incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de agenciamento que realiza para as operadoras e também sobre os valores recebidos dos clientes, quantias estas já tributadas anteriormente.
RESPOSTA:
A tributação referente ao ISSQN proveniente das atividades de intermediação/agenciamento realizadas pelas agências de turismo está disciplinada no art. 2º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, cujo teor é o seguinte:
“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:
I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”
Com efeito, no que concerne ao ISSQN, as agências de viagens e turismo, relativamente às atividades em que atuam como agenciadoras/intermediadoras de bens e serviços fornecidos por terceiros aos seus clientes e que, ao mesmo tempo, responsabilizam-se pelo recebimento dos valores desses bens e serviços, repassando-os ou reembolsando-os aos efetivos fornecedores ou prestadores, devem destacar em sua nota fiscal de serviços tais importâncias reembolsadas ou repassadas, as quais, contudo, não integrarão a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III, do art. 2°, Dec. 11.956
Nestas circunstâncias, todos os valores de serviços de terceiros especificados na nota fiscal emitida pela Consulente, a serem repassados aos efetivos prestadores, não serão tributados na agência a título de ISSQN.
Por outro lado, como a própria Consultante afirma na exposição acima, a agência deve também expedir contra as operadoras (outras agências, hotéis, transportadoras, locadoras de veículos, etc.) notas fiscais de serviços referentes às comissões decorrentes da prestação de seus serviços de intermediação/agenciamento para elas realizados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.