Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/IN­TERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCI­AS DE TURIS­MO ÀS OPERADORAS – RES­PONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RE­CEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ES­TAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMIS­SÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PE­LAS AGÊN­CIAS As agências de turismo e viagens que, no exercí­cio de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, res­ponsabilizam-se pelo recebimento e re­passe às ope­radoras dos valores a elas devidos pe­los clientes, de­vem expedir contra estes no­tas fiscais especifi­cando tais importâncias, as quais, entretanto, obser­vadas as exigências conti­das nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pe­las agências. E, em função dos serviços de agenciamento presta­dos às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Atuando no ramo de agenciamento de viagens e turismo, tais como organização e venda de viagens, pacotes turísticos, excursões, reservas de hotel e vendas de passagens de empresas transportadoras, fornecimento de informações, assessoramento e planejamento de viagens para o público em geral e para empresas, a Consulente requer orientação quanto ao seu modo de proceder relativamente à comprovação de valores recebidos sobre notas fiscais emitidas.
Esclarece que pela intermediação/agenciamento realizado recebe comissões dos operadores, emitindo as respectivas notas fiscais.

Ocorre que os clientes exigem da Consulente nota fiscal de sua emissão pelo valor total cobrado, mas a empresa recebe apenas uma pequena importância sobre o pacote de viagem. Se se cumprir a exigência dos clientes haverá bitributação porque incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na atividade de agenciamento que realiza para as operadoras e também sobre os valores recebidos dos clientes, quantias estas já tributadas anteriormente.

RESPOSTA:

A tributação referente ao ISSQN proveniente das atividades de intermediação/agenciamento realizadas pelas agências de turismo está disciplinada no art. 2º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, cujo teor é o seguinte:

“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e pro­paganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância espe­cificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, des­de que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermedia­ção ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agencia­dos fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro me­diante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços in­termediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do docu­mento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”

Com efeito, no que concerne ao ISSQN, as agências de viagens e turismo, relativamente às atividades em que atuam como agenciadoras/in­termediadoras de bens e serviços fornecidos por terceiros aos seus clientes e que, ao mesmo tempo, responsabilizam-se pelo recebimento dos valores desses bens e serviços, repassando-os ou reembolsando-os aos efetivos for­necedores ou prestadores, devem destacar em sua nota fiscal de serviços tais importâncias reembolsadas ou repassadas, as quais, contudo, não inte­grarão a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, observados os re­quisitos estabelecidos nos incisos I a III, do art. 2°, Dec. 11.956

Nestas circunstâncias, todos os valores de serviços de terceiros especificados na nota fiscal emitida pela Consulente, a serem repassados aos efetivos prestadores, não serão tributados na agência a título de ISSQN.

Por outro lado, como a própria Consultante afirma na exposição acima, a agência deve também expedir contra as operadoras (outras agências, hotéis, transportadoras, locadoras de veículos, etc.) notas fiscais de serviços referentes às comissões decorrentes da prestação de seus serviços de intermediação/agenciamento para elas realizados.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.