Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF – OBRIGATORIEDADE DE USO – A concessionária de veículos não está obrigada ao uso de ECF, desde que emita documentos ficais por meio de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para todas as suas operações, conforme disposto no inciso II, § 1º do art. 28, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que adota o regime de apuração de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Informa, ainda, ser concessionária de veículos, conforme contrato de concessão, e possuir, além do estabelecimento sede, filial em outro Município.
Aduz estar dispensada de utilização de ECF, por força do disposto no inciso II, § 1º do art. 28 do Anexo V do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
O dispositivo que desobriga a utilização de ECF se estende a todos os estabelecimentos da empresa?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que o estabelecimento filial da Consulente está enquadrado como comércio por atacado de caminhões novos e usados, CNAE 4511-1/04.
A hipótese de exceção da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), prevista no inciso II, § 1º do art. 28, Anexo V do RICMS/02, aplica-se ao estabelecimento filial da Consulente, desde que este exerça efetivamente a atividade de concessionária de veículos, o que deverá ser comprovado pelo contrato de concessão celebrado com o fabricante, bem como emita documentos fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), devidamente autorizado, para todas as suas operações.
Saliente-se que a autorização de uso do ECF é especifica por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no § 1º do art. 105 da Portaria SRE/SEF nº 018/05.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação