Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES REALIZADA FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORI­ZONTE POR EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IM­POSTO PARA BELO HORIZONTE POR TOMADOR ESTABELECIDO NESTA CAPI­TAL - INCABIMENTO Não cabe ao tomador de serviços localizado nesta Capital efetuar a retenção do ISSQN em favor desta Prefeitura, relativamente aos serviços men­cionados, prestados nas circunstâncias acima re­ferenciadas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente contratou uma empresa localizada em São Paulo para prestar-lhe serviços de instalação de antena parabólica, fixada na Serra do Curral, Município de Nova Lima/MG.

CONSULTA:

1) Deve a Consulente efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à citada instalação?
2) Em que município o imposto deverá ser recolhido: Belo Horizonte ou Nova Lima?

RESPOSTA:

1 e 2) A instalação de antena parabólica é serviço que pode ser enquadrado em dois subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos a tratamentos tributários diferenciados relativos ao ISSQN. Esses subitens são 07.02 e 31.01, que abrangem os seguintes serviços:

“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, in­clusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos servi­ços, que fica sujeito ao ICMS).”

“31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.”

De acordo com o art. 87, inc. VIII, do Regulamento do Imposto so­bre Serviços de Qualquer Natureza do Município de Belo Horizonte, aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de telecomunicações, entre eles os de antenas parabólicas, é considerada como execução de obras de construção ci­vil, hidráulicas e outras semelhantes. Portanto, integrariam os serviços hoje relacionados no subitem 7.02.

Por outro lado, dependendo do critério adotado, podem estar incluí­dos entre as atividades do subitem 31.01, como serviços técnicos em telecomu­nicações.

Quanto ao local de incidência do imposto, os serviços do subitem 7.02 são tributados no município onde são executados (inc. III, art. 3º, LC 116) e os do subitem 31.01, no município de localização do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º, LC 116).

De toda forma, o ISSQN decorrente dos serviços a que se refere esta consulta não é devido para o Município de Belo Horizonte, por isso que a Con­sulente, para esclarecer suas dúvidas acerca da obrigatoriedade ou não de proce­der à retenção do imposto sobre eles incidente, deve dirigir-se aos Fiscos dos Municípios de São Paulo e de Nova Lima. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.