Consulta de Contribuinte nº 62 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES REALIZADA FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE POR EMPRESA LOCALIZADA EM OUTRO MUNICÍPIO – RETENÇÃO DO IMPOSTO PARA BELO HORIZONTE POR TOMADOR ESTABELECIDO NESTA CAPITAL - INCABIMENTO Não cabe ao tomador de serviços localizado nesta Capital efetuar a retenção do ISSQN em favor desta Prefeitura, relativamente aos serviços mencionados, prestados nas circunstâncias acima referenciadas.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente contratou uma empresa localizada em São Paulo para prestar-lhe serviços de instalação de antena parabólica, fixada na Serra do Curral, Município de Nova Lima/MG.
CONSULTA:
1) Deve a Consulente efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente à citada instalação?
2) Em que município o imposto deverá ser recolhido: Belo Horizonte ou Nova Lima?
RESPOSTA:
1 e 2) A instalação de antena parabólica é serviço que pode ser enquadrado em dois subítens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitos a tratamentos tributários diferenciados relativos ao ISSQN. Esses subitens são 07.02 e 31.01, que abrangem os seguintes serviços:
“7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
“31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.”
De acordo com o art. 87, inc. VIII, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza do Município de Belo Horizonte, aprovado pelo Dec. 4032/81, a instalação de sistemas de telecomunicações, entre eles os de antenas parabólicas, é considerada como execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes. Portanto, integrariam os serviços hoje relacionados no subitem 7.02.
Por outro lado, dependendo do critério adotado, podem estar incluídos entre as atividades do subitem 31.01, como serviços técnicos em telecomunicações.
Quanto ao local de incidência do imposto, os serviços do subitem 7.02 são tributados no município onde são executados (inc. III, art. 3º, LC 116) e os do subitem 31.01, no município de localização do estabelecimento prestador (“caput” do art. 3º, LC 116).
De toda forma, o ISSQN decorrente dos serviços a que se refere esta consulta não é devido para o Município de Belo Horizonte, por isso que a Consulente, para esclarecer suas dúvidas acerca da obrigatoriedade ou não de proceder à retenção do imposto sobre eles incidente, deve dirigir-se aos Fiscos dos Municípios de São Paulo e de Nova Lima. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.