Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 12/04/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2007

IPVA - ALÍQUOTA - VEÍCULOS - LOCAÇÃO

IPVA - ALÍQUOTA - VEÍCULOS - LOCAÇÃO - A alíquota de 1% (um por cento) prevista no art. 10, inciso III da Lei nº 14.937/2003 aplica-se aos veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a locação e o comércio de máquinas e equipamentos para construção, bem como a prestação de serviços de recuperação e a manutenção desses produtos.

Informa que apura o imposto pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, modelo 1.

Aduz que a Lei nº 15.957, de 29/12/2005, deu nova redação ao art. 10 da Lei nº. 14.937, de 23/12/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Diante de tal alteração e com dúvidas, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - É aplicável a alíquota de 1% (um por cento) aos veículos de pessoa jurídica, cujo objeto social tenha dentre suas atividades operacionais a locação de veículos?

2 - Hipoteticamente, considerando-se uma pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de bens, é aplicável a alíquota de 1% (um por cento) aos veículos que tiverem, eventualmente, outra destinação que não exclusivamente a locação?

3 - Qual a legislação tributária aplicável para comprovação do exercício da atividade exclusiva de locação?

RESPOSTA:

1 a 3 - A Lei nº 14.937, de 23/12/2003, alterada pela Lei nº 15.957, de 29/12/2005, em seu inciso III, art. 10, determina a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) somente para veículo destinado a locação, desde que o mesmo seja de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação ou que esteja na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária. Portanto, aqueles contribuintes que não se enquadram mais em tal conceito de exclusividade estarão sujeitos à aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos I a III do art. 26 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709/2003.

A regra insculpida no inciso III, art. 10 da Lei supramencionada, introduzida pela Lei nº 15.957/2005, é auto-aplicável, não dependendo de regulamentação para sua fruição. Por conseguinte, respeitando-se o prazo nonagesimal, o IPVA é devido a partir de 30/03/2006, com a alíquota majorada.

Ressalte-se que o RIPVA, alterado pelo Decreto nº 44.440, de 25/01/2007, reproduziu o referido inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937/2003, bem como tratou da forma procedimental para efeito de comprovação da pessoa jurídica com atividade de locação em seu § 2º do citado art. 26, procedimentos estes que não alteram a efetiva aplicação da alíquota para aqueles que exercem comprovadamente a atividade exclusiva de locação.

Assim, a pessoa jurídica com atividade de locação deverá comprovar, mediante declaração de seu sócio-gerente ou diretor, que exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, conforme contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, e emite exclusivamente Nota Fiscal de Serviços relativa à locação de veículos.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de abril de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação