Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
DIFERIMENTO – CARVÃO VEGETAL – CASCA DE ARROZ – MILHO
DIFERIMENTO – CARVÃO VEGETAL – CASCA DE ARROZ – MILHO – As saídas internas de carvão vegetal, inclusive o carvão de cascas ou de caroços, e as de milho ocorrem ao amparo do diferimento do pagamento do imposto, em conformidade, respectivamente, com os itens 19 e 47 do Anexo II do RICMS/2002 e, ainda, art. 148 do Anexo IX do mesmo Regulamento, no que se refere ao carvão vegetal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser representante de cerealistas e atacadistas de cereais, os quais têm dúvidas quanto à aplicação do diferimento nas operações que realizam e também quanto ao conceito de carvão vegetal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – É correto adquirir milho em outro Estado e vender em Minas Gerais usando o diferimento previsto pelo item 47 do Anexo II do RICMS/2002? Caso positivo, poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição do produto?
2 – É correto adquirir casca de arroz queimada, que se equipara ao carvão vegetal conforme Consulta de Contribuinte nº 309/95, em operações interestaduais e vender dentro do Estado para siderúrgicas, usando o diferimento? Caso positivo, poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição do produto?
3 – A venda interna de carvão vegetal de casca de arroz para indústrias de viveiros de mudas, com o objetivo de reflorestamento e composição de substratos, poderá ocorrer com diferimento, nos termos do artigo 148 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Sim. Não há óbice a que as operações em foco ocorram com diferimento do pagamento do imposto face à inexistência de qualquer restrição no dispositivo mencionado.
O crédito relativo a entradas tributadas poderá ser mantido, ainda que a operação subseqüente com o milho esteja ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o saldo credor poderá ser compensado quando das saídas tributadas que promover.
2 e 3 – Sim. De acordo com o item 19 do Anexo II e art. 148 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, e lembrando que o produto comercializado encontra-se classificado pela NBM/SH na posição 4402.00.0000, que inclui como carvão vegetal o carvão de cascas ou caroços, será aplicável o diferimento nas saídas promovidas pela Consulente com destino a contribuintes do imposto. As prestações de serviço de transporte correspondentes às operações referidas estarão alcançadas pela isenção do ICMS, em face da disposição contida no item 144 do Anexo IX do RICMS/2002.
Acrescente-se que, uma vez configurada a operação que encerrar a fase do diferimento, caberá ao destinatário da mercadoria remetida pela Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido, em conformidade com os arts. 13 e 15, Parte Geral do RICMS/2002.
Finalmente, cabe ressaltar que a presente consulta não produzirá os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação aos associados que estiverem sob ação fiscal, no que concerne à matéria acima tratada, conforme inciso III do art. 22 da CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação