Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 62 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006
(MG de 25/03/2006)
DIFERIMENTO – CARV?O VEGETAL – CASCA DE ARROZ – MILHO – As sa?das internas de carv?o vegetal, inclusive o carv?o de cascas ou de caro?os, e as de milho ocorrem ao amparo do diferimento do pagamento do imposto, em conformidade, respectivamente, com os itens 19 e 47 do Anexo II do RICMS/2002 e, ainda, art. 148 do Anexo IX do mesmo Regulamento, no que se refere ao carv?o vegetal.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ser representante de cerealistas e atacadistas de cereais, os quais t?m d?vidas quanto ? aplica??o do diferimento nas opera??es que realizam e tamb?m quanto ao conceito de carv?o vegetal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – ? correto adquirir milho em outro Estado e vender em Minas Gerais usando o diferimento previsto pelo item 47 do Anexo II do RICMS/2002? Caso positivo, poder? se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o do produto?
2 – ? correto adquirir casca de arroz queimada, que se equipara ao carv?o vegetal conforme Consulta de Contribuinte n? 309/95, em opera??es interestaduais e vender dentro do Estado para sider?rgicas, usando o diferimento? Caso positivo, poder? se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o do produto?
3 – A venda interna de carv?o vegetal de casca de arroz para ind?strias de viveiros de mudas, com o objetivo de reflorestamento e composi??o de substratos, poder? ocorrer com diferimento, nos termos do artigo 148 do Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
1 – Sim. N?o h? ?bice a que as opera??es em foco ocorram com diferimento do pagamento do imposto face ? inexist?ncia de qualquer restri??o no dispositivo mencionado.
O cr?dito relativo a entradas tributadas poder? ser mantido, ainda que a opera??o subseq?ente com o milho esteja ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, hip?tese em que o saldo credor poder? ser compensado quando das sa?das tributadas que promover.
2 e 3 – Sim. De acordo com o item 19 do Anexo II e art. 148 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, e lembrando que o produto comercializado encontra-se classificado pela NBM/SH na posi??o 4402.00.0000, que inclui como carv?o vegetal o carv?o de cascas ou caro?os, ser? aplic?vel o diferimento nas sa?das promovidas pela Consulente com destino a contribuintes do imposto. As presta??es de servi?o de transporte correspondentes ?s opera??es referidas estar?o alcan?adas pela isen??o do ICMS, em face da disposi??o contida no item 144 do Anexo IX do RICMS/2002.
Acrescente-se que, uma vez configurada a opera??o que encerrar a fase do diferimento, caber? ao destinat?rio da mercadoria remetida pela Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido, em conformidade com os arts. 13 e 15, Parte Geral do RICMS/2002.
Finalmente, cabe ressaltar que a presente consulta n?o produzir? os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, em rela??o aos associados que estiverem sob a??o fiscal, no que concerne ? mat?ria acima tratada, conforme inciso III do art. 22 da CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o