Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - A responsabilidade pela substituição tributária de que trata o art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02 não alcança as aquisições dos referidos produtos destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente, por falta de previsão legal. A utilização dos mesmos na condição de matéria-prima ou produtos intermediários no estabelecimento adquirente não acarreta o recolhimento antecipado do imposto, exceto quando utilizados no recondicionamento ou recuperação dos produtos citados no art. 402 do mesmo Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, dentre outras atividades especificadas em seu estatuto, explora a fabricação e a comercialização de cigarros e demais produtos derivados do fumo, adotando o sistema de débito e crédito para recolhimento do imposto e notas fiscais modelo 1 para comprovação das saídas de mercadorias.
Destaca que diversas empresas utilizam o espaço físico de seu estabelecimento industrial, visando o fornecimento de matérias-primas, materiais elétricos, eletrônicos, peças, extrato de frutas e outros itens sobressalentes para máquinas, conforme previsto em regime especial deferido pela Administração Fazendária de sua circunscrição.
Informa que adquire em outros Estados sobressalentes e produtos intermediários que também serão usados nos equipamentos destinados à fabricação de cigarros.
Com o advento dos Decretos 43.708/03 e 43.724/04, que tratam da substituição tributária relativamente às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados ali especificados, ficou em dúvida quanto à aplicabilidade das regras neles contidas à sua situação, uma vez que os sobressalentes e produtos intermediários que adquire não podem ser considerados como peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados, visto que utilizados em seus equipamentos para a fabricação de cigarros.
Ademais, alega que adquire em outros Estados os sobressalentes, considerados material de uso e consumo, e outros itens que são utilizados como produtos intermediários na fabricação de cigarros. Em ambos os casos, as mercadorias são consumidas nas dependências da consulente, não sendo destinadas a uma etapa posterior, visando uma comercialização futura.
Destaca que, no caso de sobressalentes adquiridos em outro Estado, recolhe o diferencial de alíquotas tal como prevê a legislação do ICMS, não sendo factível passar a recolher um valor de ICMS como substituto tributário visto que não praticará operação subseqüente com as mesmas mercadorias.
Diante disso, conclui que ambos os decretos não se aplicam às operações que realiza.
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
As aquisições interestaduais promovidas pela consulente não lhe impõem a responsabilidade por substituição tributária prevista pelo art. 403, I, do Anexo IX do RICMS/02, em razão de as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados especificados no art. 402 serem utilizados como material de uso e consumo do seu estabelecimento, hipótese não abarcada pelo referido dispositivo legal.
Os produtos utilizados como matéria-prima ou produtos intermediários também dispensam a responsabilidade pelo recolhimento antecipado, na condição de substituto tributário, tendo em vista que são empregados em atividade distinta do recondicionamento ou recuperação referidos no § 2º do mesmo artigo 403, na redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.759/04, que surte efeitos a contar de 01/01/04, em razão do art. 7º do mesmo decreto.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT