Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 62 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2004
(MG de 16/04/2004)
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - A responsabilidade pela substitui??o tribut?ria de que trata o art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02 n?o alcan?a as aquisi??es dos referidos produtos destinados ao uso e consumo do estabelecimento adquirente, por falta de previs?o legal. A utiliza??o dos mesmos na condi??o de mat?ria-prima ou produtos intermedi?rios no estabelecimento adquirente n?o acarreta o recolhimento antecipado do imposto, exceto quando utilizados no recondicionamento ou recupera??o dos produtos citados no art. 402 do mesmo Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A consulente, dentre outras atividades especificadas em seu estatuto, explora a fabrica??o e a comercializa??o de cigarros e demais produtos derivados do fumo, adotando o sistema de d?bito e cr?dito para recolhimento do imposto e notas fiscais modelo 1 para comprova??o das sa?das de mercadorias.
Destaca que diversas empresas utilizam o espa?o f?sico de seu estabelecimento industrial, visando o fornecimento de mat?rias-primas, materiais el?tricos, eletr?nicos, pe?as, extrato de frutas e outros itens sobressalentes para m?quinas, conforme previsto em regime especial deferido pela Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o.
Informa que adquire em outros Estados sobressalentes e produtos intermedi?rios que tamb?m ser?o usados nos equipamentos destinados ? fabrica??o de cigarros.
Com o advento dos Decretos 43.708/03 e 43.724/04, que tratam da substitui??o tribut?ria relativamente ?s opera??es com pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados ali especificados, ficou em d?vida quanto ? aplicabilidade das regras neles contidas ? sua situa??o, uma vez que os sobressalentes e produtos intermedi?rios que adquire n?o podem ser considerados como pe?as, componentes ou acess?rios de produtos autopropulsados, visto que utilizados em seus equipamentos para a fabrica??o de cigarros.
Ademais, alega que adquire em outros Estados os sobressalentes, considerados material de uso e consumo, e outros itens que s?o utilizados como produtos intermedi?rios na fabrica??o de cigarros. Em ambos os casos, as mercadorias s?o consumidas nas depend?ncias da consulente, n?o sendo destinadas a uma etapa posterior, visando uma comercializa??o futura.
Destaca que, no caso de sobressalentes adquiridos em outro Estado, recolhe o diferencial de al?quotas tal como prev? a legisla??o do ICMS, n?o sendo fact?vel passar a recolher um valor de ICMS como substituto tribut?rio visto que n?o praticar? opera??o subseq?ente com as mesmas mercadorias.
Diante disso, conclui que ambos os decretos n?o se aplicam ?s opera??es que realiza.
CONSULTA:
Seu entendimento est? correto?
RESPOSTA:
As aquisi??es interestaduais promovidas pela consulente n?o lhe imp?em a responsabilidade por substitui??o tribut?ria prevista pelo art. 403, I, do Anexo IX do RICMS/02, em raz?o de as pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados especificados no art. 402 serem utilizados como material de uso e consumo do seu estabelecimento, hip?tese n?o abarcada pelo referido dispositivo legal.
Os produtos utilizados como mat?ria-prima ou produtos intermedi?rios tamb?m dispensam a responsabilidade pelo recolhimento antecipado, na condi??o de substituto tribut?rio, tendo em vista que s?o empregados em atividade distinta do recondicionamento ou recupera??o referidos no ? 2? do mesmo artigo 403, na reda??o dada pelo art. 1? do Decreto 43.759/04, que surte efeitos a contar de 01/01/04, em raz?o do art. 7? do mesmo decreto.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT