Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 06/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRIBUTAÇÃO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRIBUTAÇÃO - Tratando-se de produto sujeito à substituição tributária, a dispensa do recolhimento em separado do imposto relativo a prestação de serviço de transporte subordina-se à disciplina constante no artigo 30, Parte Geral, do Regulamento do ICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa dedicada ao transporte rodoviário de cargas, adota o regime normal de débito e crédito para apuração do ICMS e comprova suas prestações mediante emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC.

Informa que está sendo contratada para a realização do transporte de produtos (gasolina, álcool e óleo diesel) sujeitos à substituição tributária, em prestações internas, retirando-os do estabelecimento distribuidor e entregando-os em postos revendedores, sob cláusula FOB. Esclarece que, anteriormente, quando tais prestações tinham como tomadores os referidos remetentes dos produtos (operando-se, portanto, sob cláusula CIF), o valor do frete compunha o preço dos combustíveis em questão, razão pela qual não se efetuava o destaque do imposto nos respectivos conhecimentos de transporte emitidos.

Isso posto, tendo presente as disposições constantes nos artigos 30, Parte Geral e 375, Anexo IX, ambos do RICMS/96 (equivalentes, no atual RICMS/02, aos artigos 30, Parte Geral e artigo 363, Parte 1, Anexo IX), formula a presente

CONSULTA:

1 - Como a Consulente deve proceder na emissão do CTRC, no que diz respeito ao destaque do ICMS?

2 - Quem será o responsável pelo recolhimento do ICMS?

3 - A empresa distribuidora se nega a colocar, na nota fiscal do produto (campo "Identificação do Transportador"), o nome e o CNPJ da Consulente. Como se deve proceder nessa situação?

4 - No caso de apuração do ICMS por substituição tributária, qual o valor da base de cálculo sobre o frete? Como deve estar preenchido o CTRC quanto ao valor total da prestação?

5 - Qual legislação deve ser citada (ainda que por aposição de carimbo) nos documentos fiscais da Distribuidora e da Consulente, de modo a explicar a tributação constante em ambos?

6 - Qual deve ser o procedimento dos tomadores dos serviços de transporte (postos revendedores de combustíveis) em relação ao ICMS e aos documentos fiscais da Consulente e da Distribuidora?

RESPOSTA:

Preliminarmente, para efeito de um melhor esclarecimento da matéria objeto da presente Consulta, transcrevemos abaixo o texto do citado artigo 30, Parte Geral, do RICMS/02:

"Art. 30 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido recolhimento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, exceto se:

I - o transportador não for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento e utilizar créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - o tomador do serviço de transporte for o responsável pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

Parágrafo único - Na hipótese de não-recolhimento, em separado, do imposto devido pela prestação do serviço de transporte, na forma prevista no caput deste artigo, essa circunstância deverá constar dos documentos fiscais que acobertarem a operação e a prestação do serviço."

Cumpre esclarecer, de início, que o referido dispositivo foi concebido originalmente de modo a atender aos contribuintes mineiros que, na condição de substituídos em relação à mercadoria transportada (e, ao mesmo tempo, de tomadores do serviço de transporte), por operar apenas com produtos sujeitos à substituição tributária, não tinham como fazer uso dos créditos apropriados em decorrência da referida prestação.

Nesta perspectiva, nos termos do caput do artigo acima reproduzido, dispensa-se o recolhimento em separado do ICMS relativo à prestação de serviço, desde que o transporte tenha por objeto mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, e que o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, aí incluída a despesa com o serviço de transporte.

No entanto, mesmo atendidas as condições constantes do caput, a própria norma cuidou de estabelecer duas situações excepcionais, descritas nos seus incisos I e II, que tornam inaplicável o benefício. Tais exceções justificam-se, no primeiro caso, na medida em que a dispensa do recolhimento em separado foi concedida sem a permissão da manutenção de crédito, razão pela qual, caso este tenha sido objeto de apropriação anterior, torna-se imperativo o seu estorno, e, no segundo caso, em vista da própria descaracterização da situação que motivou a edição da norma (qual seja, o acúmulo de créditos pelo contribuinte substituído), consoante exposto acima.

Isso posto, passamos à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Como visto, a dispensa do recolhimento em separado do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte subordina-se à disciplina definida no artigo 30, Parte Geral, do RICMS/02. Importa avaliar, portanto, se os fatores ensejadores da aplicação do mencionado dispositivo encontram-se ou não presentes, no tocante à situação específica da Consulente.

Desse modo, constatado que se trata de transporte de mercadoria sujeita a ST (combustíveis), em operação interna, em que o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor (neste incluída a despesa com o transporte), cumpre ainda analisarmos a questão tendo em vista, precisamente, as exceções constantes nos incisos I e II do dispositivo em comento.

Com efeito, no tocante ao disposto no inciso I (art. 30, Parte Geral do RICMS/02), considerando que a Consulente, conforme se depreende das informações constantes da exposição, não é optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 75 (inciso V), Parte Geral do RICMS/02, a dispensa do recolhimento em separado reputar-se-á inaplicável caso a mesma utilize créditos relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nessa hipótese, por conseguinte, deverá ser emitido o CTRC com o devido destaque do imposto. Vale registrar, a propósito, que, sendo esta a situação (ou seja, tendo sido apropriados estes créditos sem que, posteriormente, tenha havido o seu correspondente estorno), tal destaque impõe-se, inclusive, em relação às prestações anteriormente executadas pela Consulente sob cláusula CIF, pelas mesmas razões apresentadas.

Além disso, com referência ao álcool etílico hidratado combustível transportado pela Consulente, tem-se configurada a exceção prevista no inciso II da norma, posto que, em relação a este produto, o estabelecimento distribuidor (remetente) é responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente quanto às subseqüentes saídas, na condição de substituto tributário (artigo 360, inciso II, alínea "a", Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002), circunstância esta que realiza a hipótese descrita no dispositivo ora analisado (artigo 30, inciso II, Parte Geral do RICMS/02).

2 - Não se configurando a dispensa prevista no artigo 30, Parte Geral, do RICMS/02, há que se proceder ao recolhimento em separado do ICMS devido em decorrência do serviço de transporte, em relação ao qual é contribuinte a pessoa (no caso, a Consulente) que realizar a prestação descrita como fato gerador do imposto, a teor do disposto no artigo 55, Parte Geral do mesmo Regulamento.

3 - Uma vez descumpridas as disposições regulamentares acerca da emissão da nota fiscal, em especial a determinação da aposição dos dados do Transportador no campo próprio do documento fiscal (artigo 2º, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02), cabe à Consulente, nos termos do artigo 96, inciso XI, Parte Geral do mesmo Regulamento, comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou destinatário da mercadoria, a irregularidade de que tenha conhecimento, na forma e prazo estabelecidos no referido dispositivo.

4 - Segundo determina o artigo 43, inciso IX, Parte Geral do Regulamento do ICMS/2002, no que se refere à prestação de serviço de transporte, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes. Esclarecemos, por oportuno, que, ressalvado o disposto no referido artigo 30, esta será a base de cálculo a ser adotada no tocante às prestações executadas pela Consulente, independentemente do fato do produto transportado estar ou não sujeito à substituição tributária.

No que diz respeito ao valor total da prestação cumpre ressaltar que, em qualquer hipótese, o Conhecimento de Transporte deve espelhar fielmente a prestação contratada, razão pela qual terá que constar, como tal, o valor total avençado entre as partes.

5 - Ressalvado o fato de que não compete à Consulente questionar procedimentos afetos à emissão de documentos fiscais por parte de terceiros (no caso, a Distribuidora), esclarecemos que, segundo determina o artigo 146, Parte Geral, do RICMS/02, quando a operação e/ou prestação estiverem amparadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, com a indicação do respectivo dispositivo regulamentar. Em se tratando especificamente da dispensa do recolhimento, em separado, do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, nos termos do citado artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, essa circunstância deverá constar dos documentos fiscais acobertadores da operação e da prestação, conforme preceito contido no parágrafo único do mesmo.

6 - Considerando que a presente questionamento não diz respeito a matéria de interesse da Consulente, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o assunto.

À vista das considerações efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a não-incidência em questão só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.

DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor