Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 62 de 06/05/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 mai 2003

PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - TRIBUTA??O - Tratando-se de produto sujeito ? substitui??o tribut?ria, a dispensa do recolhimento em separado do imposto relativo a presta??o de servi?o de transporte subordina-se ? disciplina constante no artigo 30, Parte Geral, do Regulamento do ICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa dedicada ao transporte rodovi?rio de cargas, adota o regime normal de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS e comprova suas presta??es mediante emiss?o do Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC.

Informa que est? sendo contratada para a realiza??o do transporte de produtos (gasolina, ?lcool e ?leo diesel) sujeitos ? substitui??o tribut?ria, em presta??es internas, retirando-os do estabelecimento distribuidor e entregando-os em postos revendedores, sob cl?usula FOB. Esclarece que, anteriormente, quando tais presta??es tinham como tomadores os referidos remetentes dos produtos (operando-se, portanto, sob cl?usula CIF), o valor do frete compunha o pre?o dos combust?veis em quest?o, raz?o pela qual n?o se efetuava o destaque do imposto nos respectivos conhecimentos de transporte emitidos.

Isso posto, tendo presente as disposi??es constantes nos artigos 30, Parte Geral e 375, Anexo IX, ambos do RICMS/96 (equivalentes, no atual RICMS/02, aos artigos 30, Parte Geral e artigo 363, Parte 1, Anexo IX), formula a presente

CONSULTA:

1 - Como a Consulente deve proceder na emiss?o do CTRC, no que diz respeito ao destaque do ICMS?

2 - Quem ser? o respons?vel pelo recolhimento do ICMS?

3 - A empresa distribuidora se nega a colocar, na nota fiscal do produto (campo "Identifica??o do Transportador"), o nome e o CNPJ da Consulente. Como se deve proceder nessa situa??o?

4 - No caso de apura??o do ICMS por substitui??o tribut?ria, qual o valor da base de c?lculo sobre o frete? Como deve estar preenchido o CTRC quanto ao valor total da presta??o?

5 - Qual legisla??o deve ser citada (ainda que por aposi??o de carimbo) nos documentos fiscais da Distribuidora e da Consulente, de modo a explicar a tributa??o constante em ambos?

6 - Qual deve ser o procedimento dos tomadores dos servi?os de transporte (postos revendedores de combust?veis) em rela??o ao ICMS e aos documentos fiscais da Consulente e da Distribuidora?

RESPOSTA:

Preliminarmente, para efeito de um melhor esclarecimento da mat?ria objeto da presente Consulta, transcrevemos abaixo o texto do citado artigo 30, Parte Geral, do RICMS/02:

"Art. 30 - Na presta??o de servi?o de transporte de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria, em opera??o interna, quando o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, neste inclu?da a despesa com o servi?o de transporte, n?o ser? exigido recolhimento em separado do imposto relativo ? presta??o do servi?o de transporte, exceto se:

I - o transportador n?o for optante pelo cr?dito presumido de que trata o inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento e utilizar cr?ditos do imposto relativos ?s entradas de mercadorias e respectivas presta??es e relacionados com a presta??o de servi?o de transporte das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria;

II - o tomador do servi?o de transporte for o respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto relativo ?s opera??es com as mercadorias transportadas, na condi??o de contribuinte substituto.

Par?grafo ?nico - Na hip?tese de n?o-recolhimento, em separado, do imposto devido pela presta??o do servi?o de transporte, na forma prevista no caput deste artigo, essa circunst?ncia dever? constar dos documentos fiscais que acobertarem a opera??o e a presta??o do servi?o."

Cumpre esclarecer, de in?cio, que o referido dispositivo foi concebido originalmente de modo a atender aos contribuintes mineiros que, na condi??o de substitu?dos em rela??o ? mercadoria transportada (e, ao mesmo tempo, de tomadores do servi?o de transporte), por operar apenas com produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria, n?o tinham como fazer uso dos cr?ditos apropriados em decorr?ncia da referida presta??o.

Nesta perspectiva, nos termos do caput do artigo acima reproduzido, dispensa-se o recolhimento em separado do ICMS relativo ? presta??o de servi?o, desde que o transporte tenha por objeto mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria, em opera??o interna, e que o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor, a? inclu?da a despesa com o servi?o de transporte.

No entanto, mesmo atendidas as condi??es constantes do caput, a pr?pria norma cuidou de estabelecer duas situa??es excepcionais, descritas nos seus incisos I e II, que tornam inaplic?vel o benef?cio. Tais exce??es justificam-se, no primeiro caso, na medida em que a dispensa do recolhimento em separado foi concedida sem a permiss?o da manuten??o de cr?dito, raz?o pela qual, caso este tenha sido objeto de apropria??o anterior, torna-se imperativo o seu estorno, e, no segundo caso, em vista da pr?pria descaracteriza??o da situa??o que motivou a edi??o da norma (qual seja, o ac?mulo de cr?ditos pelo contribuinte substitu?do), consoante exposto acima.

Isso posto, passamos ? resposta dos questionamentos formulados.

1 - Como visto, a dispensa do recolhimento em separado do ICMS relativo ? presta??o de servi?o de transporte subordina-se ? disciplina definida no artigo 30, Parte Geral, do RICMS/02. Importa avaliar, portanto, se os fatores ensejadores da aplica??o do mencionado dispositivo encontram-se ou n?o presentes, no tocante ? situa??o espec?fica da Consulente.

Desse modo, constatado que se trata de transporte de mercadoria sujeita a ST (combust?veis), em opera??o interna, em que o imposto j? tenha sido calculado com base no pre?o final de venda a consumidor (neste inclu?da a despesa com o transporte), cumpre ainda analisarmos a quest?o tendo em vista, precisamente, as exce??es constantes nos incisos I e II do dispositivo em comento.

Com efeito, no tocante ao disposto no inciso I (art. 30, Parte Geral do RICMS/02), considerando que a Consulente, conforme se depreende das informa??es constantes da exposi??o, n?o ? optante pelo cr?dito presumido de que trata o artigo 75 (inciso V), Parte Geral do RICMS/02, a dispensa do recolhimento em separado reputar-se-? inaplic?vel caso a mesma utilize cr?ditos relacionados com a presta??o de servi?o de transporte das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria. Nessa hip?tese, por conseguinte, dever? ser emitido o CTRC com o devido destaque do imposto. Vale registrar, a prop?sito, que, sendo esta a situa??o (ou seja, tendo sido apropriados estes cr?ditos sem que, posteriormente, tenha havido o seu correspondente estorno), tal destaque imp?e-se, inclusive, em rela??o ?s presta??es anteriormente executadas pela Consulente sob cl?usula CIF, pelas mesmas raz?es apresentadas.

Al?m disso, com refer?ncia ao ?lcool et?lico hidratado combust?vel transportado pela Consulente, tem-se configurada a exce??o prevista no inciso II da norma, posto que, em rela??o a este produto, o estabelecimento distribuidor (remetente) ? respons?vel pela reten??o e recolhimento do imposto incidente quanto ?s subseq?entes sa?das, na condi??o de substituto tribut?rio (artigo 360, inciso II, al?nea "a", Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS/2002), circunst?ncia esta que realiza a hip?tese descrita no dispositivo ora analisado (artigo 30, inciso II, Parte Geral do RICMS/02).

2 - N?o se configurando a dispensa prevista no artigo 30, Parte Geral, do RICMS/02, h? que se proceder ao recolhimento em separado do ICMS devido em decorr?ncia do servi?o de transporte, em rela??o ao qual ? contribuinte a pessoa (no caso, a Consulente) que realizar a presta??o descrita como fato gerador do imposto, a teor do disposto no artigo 55, Parte Geral do mesmo Regulamento.

3 - Uma vez descumpridas as disposi??es regulamentares acerca da emiss?o da nota fiscal, em especial a determina??o da aposi??o dos dados do Transportador no campo pr?prio do documento fiscal (artigo 2?, Parte 1, Anexo V, do RICMS/02), cabe ? Consulente, nos termos do artigo 96, inciso XI, Parte Geral do mesmo Regulamento, comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou destinat?rio da mercadoria, a irregularidade de que tenha conhecimento, na forma e prazo estabelecidos no referido dispositivo.

4 - Segundo determina o artigo 43, inciso IX, Parte Geral do Regulamento do ICMS/2002, no que se refere ? presta??o de servi?o de transporte, a base de c?lculo do imposto ? o pre?o do servi?o ou, na presta??o sem pre?o determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na pra?a do prestador do servi?o, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos ?rg?os competentes. Esclarecemos, por oportuno, que, ressalvado o disposto no referido artigo 30, esta ser? a base de c?lculo a ser adotada no tocante ?s presta??es executadas pela Consulente, independentemente do fato do produto transportado estar ou n?o sujeito ? substitui??o tribut?ria.

No que diz respeito ao valor total da presta??o cumpre ressaltar que, em qualquer hip?tese, o Conhecimento de Transporte deve espelhar fielmente a presta??o contratada, raz?o pela qual ter? que constar, como tal, o valor total aven?ado entre as partes.

5 - Ressalvado o fato de que n?o compete ? Consulente questionar procedimentos afetos ? emiss?o de documentos fiscais por parte de terceiros (no caso, a Distribuidora), esclarecemos que, segundo determina o artigo 146, Parte Geral, do RICMS/02, quando a opera??o e/ou presta??o estiverem amparadas por n?o-incid?ncia, isen??o, diferimento, suspens?o, redu??o de base de c?lculo ou substitui??o tribut?ria, essa circunst?ncia dever? ser mencionada no documento fiscal, com a indica??o do respectivo dispositivo regulamentar. Em se tratando especificamente da dispensa do recolhimento, em separado, do imposto relativo ? presta??o do servi?o de transporte, nos termos do citado artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, essa circunst?ncia dever? constar dos documentos fiscais acobertadores da opera??o e da presta??o, conforme preceito contido no par?grafo ?nico do mesmo.

6 - Considerando que a presente questionamento n?o diz respeito a mat?ria de interesse da Consulente, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o assunto.

? vista das considera??es efetuadas, lembramos que, de acordo com o determinado nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. Esclarecemos, outrossim, que a n?o-incid?ncia em quest?o s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere, se for o caso.

DOET/SLT/SEF, 06 de maio de 2003.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor