Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 20/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 nov 2002

VEÍCULOS - VENDA-FATURAMENTO DIRETO - ICMS

VEÍCULOS - VENDA-FATURAMENTO DIRETO - ICMS - Na hipótese de intermediação em operação de "venda-faturamento direto ao consumidor", não incide o ICMS."

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser concessionária e, além da venda propriamente dita, realiza, também, a intermediação de veículos adquiridos diretamente pelo comprador junto à montadora, no sistema denominado "faturamento direto para o consumidor".

Entende que, nesta segunda hipótese, por agir exclusivamente como intermediária, está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência municipal, e não ao ICMS.

Informa, ainda, que a montadora à qual é ligada realiza a "venda-faturamento direto para o consumidor" tanto através de sua fábrica em São Paulo, operação interestadual, como pela sua fábrica em Minas Gerais, operação interna.

Argumenta não ser vedada, pela legislação brasileira, tal tipo de operação comercial.

Por fim, comenta não ter sido ratificado, por Minas Gerais, o Convênio ICMS nº 51/2000.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto seu entendimento de que concessionária de veículos, ao agir somente como intermediária, conforme hipótese acima, está sujeita ao ISSQN?

RESPOSTA:

Esta Superintendência já se posicionou sobre tal matéria, ocasião em que se manifestou da seguinte forma:

"(...) o ICMS incide, entre outras hipóteses, na circulação de mercadorias, cujos fatos comerciais (atos jurídicos) são regulados pelo próprio Direito Comercial.

E é exatamente nele, através da Lei n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, que vamos encontrar as normas inerentes à comercialização de veículos, no que se refere à disciplina da concessão para venda/revenda destes produtos.

Tal lei determina que, regra geral, a comercialização se faça através das concessionárias, que ficam encarregadas da venda dos veículos aos consumidores.

Entretanto, a mesma lei estabelece exceções, possibilitando à montadora realizar vendas diretas de veículos a certos clientes especiais, nas seguintes hipóteses:

'Art. 15. O concedente (a montadora) poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

I - independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

II - através da rede de distribuição:

a) a pessoas indicadas no inciso I, alínea a, incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

b) a frotista de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

§ 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso II deste artigo.

§ 2º A incidência de venda diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.' (Destacamos)

Tal permissão reflete a lógica de mercado, consistente no fato de que os grandes clientes normalmente realizam compras diretas junto a industriais ou atacadistas, enquanto aos varejistas cabe atender clientes que, individualmente, adquirem pequenas quantidades.

E, como se pode notar no texto acima transcrito, é possível que a compra e venda se realize entre a montadora e o cliente especial, sem a intervenção da concessionária ou com a intervenção desta, na qualidade de 'agenciador'.

Assim, a concessionária, quando envolvida, o será como prestadora de serviço de revisão do veículo, pelos quais receberá a contraprestação devida; ou, em determinadas situações, como 'agenciadora' ou interveniente, quando terá direito a uma comissão."

Portanto, caso a Consulente participe efetivamente como intermediária de alguma operação de "venda-faturamento direto ao consumidor", permitida em nosso Ordenamento jurídico, estará sujeita ao ISSQN, e não ao ICMS.

Por outro lado, na hipótese da Consulente realizar operação de venda, em nome próprio, relativamente a veículo por ela adquirido junto à montadora, incidirá o ICMS tanto em relação à saída promovida pela montadora, quanto àquela efetuada pela concessionária.

Assim, nesta última hipótese, a Consulente é responsável, na qualidade de contribuinte, pelo imposto estadual devido relativo à saída que promover. Na hipótese de aplicação de substituição tributária, tal responsabilidade caberá ao substituto originariamente e ao substituído (Consulente) subsidiariamente.

DOT/SLT/SEF, 20 de novembro de 2002.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor

(*) Republicada em virtude de mudança de entendimento.