Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 28/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2002

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - VALE-PEDÁGIO

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - VALE-PEDÁGIO - O valor pago a título de "pedágio", ainda que mediante "vale-pedágio", por configurar custo do transporte, integra a base de cálculo do imposto, uma vez que nela se inclui qualquer importância cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, pedágio, etc. (inc. II, art. 50, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, regularmente inscrita neste Estado como empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, sob o regime de débito/crédito, informa que comprova suas saídas através de emissão de Conhecimentos e Manifestos de Carga.

Aduz que a Lei Federal nº 10.209, de 23/03/2001 (DOU de 24/03/2001), em seu artigo 1º e parágrafos, instituiu o Vale-Pedágio, determinando que o pagamento do pedágio devido por veículos de carga é de responsabilidade do embarcador (tomador do serviço).

E que o artigo 2º da referida Lei estabelece que o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, prevendo em seu parágrafo único que o valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (CTRC).

Argumenta que o contexto do artigo 3º da citada Lei, que torna obrigatória a antecipação do Vale-Pedágio ao transportador, especialmente seu § 5º, onde consta que "o rateio do Vale-Pedágio será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado", sendo que o destaque no Conhecimento se destina tão-somente a informar o valor do Vale-Pedágio a ser ressarcido e por fim, considerando a normatização contida no artigo 2º da Lei em comento, que determina expressamente que o "valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete..."

CONSULTA:

1 - Em face ao que dispõe a normatização retromencionada, o valor constante do Conhecimento de Frete (CTRC), correspondente ao ressarcimento do Vale-Pedágio é considerado base de cálculo do ICMS? (sic)

2 - Em caso de resposta afirmativa, qual seria o entendimento da Fazenda Estadual quanto ao disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001?

3 - Para atendimento ao disposto na Lei Federal, poderá ser cobrado o Vale-Pedágio em documento separado do CTRC?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre base de cálculo do ICMS, imposto de competência estadual, conforme estabelece o artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal/88.

Portanto, a Lei Federal n.º 10.209/2001, ordinária na forma e natureza, não repercute no ICMS, mesmo ao dispor em seu artigo 2º que o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete.

1 e 2 - Esta Diretoria, através da Consulta de Contribuintes nº 059/2001, já firmou entendimento sobre o assunto, o qual abaixo reproduzimos:

"De início, cumpre-nos destacar que a referida Medida Provisória não possui o condão de alterar a legislação do ICMS.

Nesse passo, convém frisar o entendimento já firmado por esta Diretoria e confirmado no artigo 13, inciso VII da Lei Mineira nº 6.763/75 de que na execução de serviço de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

O inciso II, artigo 50, Parte Geral do RICMS/96 reafirma esse entendimento quando manda incluir na base de cálculo do imposto "todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço."

Portanto, o valor pago a título de "pedágio", ainda que mediante "vale-pedágio", por configurar custo do transporte, integra a base de cálculo do imposto, pois, como se vê acima, na mesma inclui qualquer importância cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, pedágio, etc."

3 - Não, para atender à Lei Federal, o valor deverá constar no próprio CTRC. Na hipótese de não ter campo para o vale-pedágio, no CRTC, o mesmo poderá ser acrescido, nos termos do art. 130, § 2º, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 28 de junho de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor