Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 62 de 28/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2002
TRANSPORTE RODOVI?RIO DE CARGAS - BASE DE C?LCULO - VALE-PED?GIO - O valor pago a t?tulo de "ped?gio", ainda que mediante "vale-ped?gio", por configurar custo do transporte, integra a base de c?lculo do imposto, uma vez que nela se inclui qualquer import?ncia cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a t?tulo de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, ped?gio, etc. (inc. II, art. 50, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente, regularmente inscrita neste Estado como empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, sob o regime de d?bito/cr?dito, informa que comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de Conhecimentos e Manifestos de Carga.
Aduz que a Lei Federal n? 10.209, de 23/03/2001 (DOU de 24/03/2001), em seu artigo 1? e par?grafos, instituiu o Vale-Ped?gio, determinando que o pagamento do ped?gio devido por ve?culos de carga ? de responsabilidade do embarcador (tomador do servi?o).
E que o artigo 2? da referida Lei estabelece que o valor do Vale-Ped?gio n?o integra o valor do frete, prevendo em seu par?grafo ?nico que o valor do Vale-Ped?gio obrigat?rio dever? ser destacado em campo espec?fico no documento comprobat?rio do transporte (CTRC).
Argumenta que o contexto do artigo 3? da citada Lei, que torna obrigat?ria a antecipa??o do Vale-Ped?gio ao transportador, especialmente seu ? 5?, onde consta que "o rateio do Vale-Ped?gio ser? feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quita??o pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado", sendo que o destaque no Conhecimento se destina t?o-somente a informar o valor do Vale-Ped?gio a ser ressarcido e por fim, considerando a normatiza??o contida no artigo 2? da Lei em comento, que determina expressamente que o "valor do Vale-Ped?gio n?o integra o valor do frete..."
CONSULTA:
1 - Em face ao que disp?e a normatiza??o retromencionada, o valor constante do Conhecimento de Frete (CTRC), correspondente ao ressarcimento do Vale-Ped?gio ? considerado base de c?lculo do ICMS? (sic)
2 - Em caso de resposta afirmativa, qual seria o entendimento da Fazenda Estadual quanto ao disposto nos artigos 2? e 3? da Lei n? 10.209/2001?
3 - Para atendimento ao disposto na Lei Federal, poder? ser cobrado o Vale-Ped?gio em documento separado do CTRC?
RESPOSTA:
Em preliminar, cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em mat?ria de legisla??o tribut?ria, especialmente sobre base de c?lculo do ICMS, imposto de compet?ncia estadual, conforme estabelece o artigo 146, inciso III, al?nea "a" da Constitui??o Federal/88.
Portanto, a Lei Federal n.? 10.209/2001, ordin?ria na forma e natureza, n?o repercute no ICMS, mesmo ao dispor em seu artigo 2? que o valor do Vale-Ped?gio n?o integra o valor do frete.
1 e 2 - Esta Diretoria, atrav?s da Consulta de Contribuintes n? 059/2001, j? firmou entendimento sobre o assunto, o qual abaixo reproduzimos:
"De in?cio, cumpre-nos destacar que a referida Medida Provis?ria n?o possui o cond?o de alterar a legisla??o do ICMS.
Nesse passo, conv?m frisar o entendimento j? firmado por esta Diretoria e confirmado no artigo 13, inciso VII da Lei Mineira n? 6.763/75 de que na execu??o de servi?o de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual a base de c?lculo do imposto ? o pre?o do servi?o.
O inciso II, artigo 50, Parte Geral do RICMS/96 reafirma esse entendimento quando manda incluir na base de c?lculo do imposto "todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o."
Portanto, o valor pago a t?tulo de "ped?gio", ainda que mediante "vale-ped?gio", por configurar custo do transporte, integra a base de c?lculo do imposto, pois, como se v? acima, na mesma inclui qualquer import?ncia cobrada ou debitada ao tomador, mesmo que a t?tulo de ressarcimento de pagamento, tais como: juro, seguro, ped?gio, etc."
3 - N?o, para atender ? Lei Federal, o valor dever? constar no pr?prio CTRC. Na hip?tese de n?o ter campo para o vale-ped?gio, no CRTC, o mesmo poder? ser acrescido, nos termos do art. 130, ? 2?, Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 28 de junho de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor