Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 62 de 21/06/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2001

Ementa: Ve?culos - Venda Direta - ICMS - Somente poder? ser entendida como venda direta de ve?culo automotor aquela assim considerada pela Lei n.? 6.729, de 28 de novembro de 1979, hip?tese em que n?o ser? devido o ICMS pela intermedia??o.

Exposi??o:

A Consulente informa ser concession?ria e, al?m da venda propriamente dita, realiza, tamb?m, a intermedia??o de ve?culos adquiridos diretamente pelo comprador junto ? montadora, no sistema denominado "faturamento direto para o consumidor".

Entende que, nesta segunda hip?tese, por agir exclusivamente como intermedi?ria, est? sujeita ? incid?ncia do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISSQN, de compet?ncia municipal, e n?o ao ICMS.

Informa, ainda, que a montadora ? qual ? ligada realiza a "venda-faturamento direto para o consumidor" tanto atrav?s de sua f?brica em S?o Paulo, opera??o interestadual, como pela sua f?brica em Minas Gerais, opera??o interna.

Argumenta n?o ser vedada, pela legisla??o brasileira, tal tipo de opera??o comercial.

Por fim, comenta n?o ter sido ratificado, por Minas Gerais, o Conv?nio ICMS n? 51/2000.

Isso posto,

Consulta:

Est? correto seu entendimento de que concession?ria de ve?culos, ao agir somente como intermedi?ria, conforme hip?tese acima, est? sujeita ao ISSQN?

Resposta:

Esta Superintend?ncia j? se posicionou sobre tal mat?ria, ocasi?o em que se manifestou da seguinte forma:

"(...) o ICMS incide, entre outras hip?teses, na circula??o de mercadorias, cujos fatos comerciais (atos jur?dicos) s?o regulados pelo pr?prio Direito Comercial.

E ? exatamente nele, atrav?s da Lei n.? 6.729, de 28 de novembro de 1979, que vamos encontrar as normas inerentes ? comercializa??o de ve?culos, no que se refere ? disciplina da concess?o para venda/revenda destes produtos.

Tal lei determina que, regra geral, a comercializa??o se fa?a atrav?s das concession?rias, que ficam encarregadas da venda dos ve?culos aos consumidores.

Entretanto, a mesma lei estabelece exce??es, possibilitando ? montadora realizar vendas diretas de ve?culos a certos clientes especiais, nas seguintes hip?teses:

'Art. 15. O concedente (a montadora) poder? efetuar vendas diretas de ve?culos automotores.

I - independentemente da atua??o ou pedido de concession?rio:

a) ? Administra??o P?blica, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplom?tico;

b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribui??o;

II - atrav?s da rede de distribui??o:

a) a pessoas indicadas no inciso I, al?nea a, incumbindo o encaminhamento do pedido a concession?rio que tenha esta atribui??o;

b) a frotista de ve?culos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concession?rios objetivar vendas desta natureza;

c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concession?rio a apresenta??o do pedido.

? 1? Nas vendas diretas, o concession?rio far? jus ao valor da contrapresta??o relativa aos servi?os de revis?o que prestar, na hip?tese do inciso I, ou ao valor da margem de comercializa??o correspondente ? mercadoria vendida, na hip?tese do inciso II deste artigo.

? 2? A incid?ncia de venda diretas atrav?s de concession?rio, sobre a respectiva quota de ve?culos automotores, ser? estipulada entre o concedente e sua rede de distribui??o.' (Destacamos)

Tal permiss?o reflete a l?gica de mercado, consistente no fato de que os grandes clientes normalmente realizam compras diretas junto a industriais ou atacadistas, enquanto aos varejistas cabe atender clientes que, individualmente, adquirem pequenas quantidades.

E, como se pode notar no texto acima transcrito, ? poss?vel que a compra e venda se realize entre a montadora e o cliente especial, sem a interven??o da concession?ria ou com a interven??o desta, na qualidade de 'agenciador'.

Assim, a concession?ria, quando envolvida, o ser? como prestadora de servi?o de revis?o do ve?culo, pelos quais receber? a contrapresta??o devida; ou, em determinadas situa??es, como 'agenciadora' ou interveniente, quando ter? direito a uma comiss?o."

Logo, somente ? poss?vel a "venda-faturamento direto ao consumidor" nas hip?teses permitidas pela legisla??o, neste caso, a comercial.

Portanto, caso a Consulente participe efetivamente como intermedi?ria de alguma opera??o de "venda-faturamento direto ao consumidor", permitida em nosso Ordenamento jur?dico, estar? sujeita ao ISSQN, e n?o ao ICMS. Neste caso, o ICMS ser? devido, integralmente, pelo estabelecimento fabricante que efetuou a venda direta ao consumidor, ? unidade da Federa??o onde ocorreu a opera??o, por se tratar de um ?nico fato gerador do imposto.

O Estado de Minas Gerais n?o ratificou o Conv?nio 51/2000. As disposi??es nele contidas n?o se aplicam aos ve?culos originados ou destinados a este Estado, conforme disp?e a sua cl?usula nona, uma vez que seu entendimento ? de que os entes federados n?o possuem compet?ncia para modificar as regras de reparti??o de receitas previstas na Carta Magna (art. 155, ? 2?, VII, "b" e 158, IV).

Por outro lado, caso a opera??o n?o se enquadre numa daquelas hip?teses autorizadas pela legisla??o, a Consulente dever? ser considerada vendedora do ve?culo, mesmo que faturado diretamente pela f?brica ao consumidor, incidindo o ICMS tanto em rela??o ? sa?da promovida pela montadora, quanto ?quela efetuada pela concession?ria.

Assim, nesta ?ltima hip?tese, a Consulente ? respons?vel, na qualidade de contribuinte, pelo imposto estadual devido relativo ? sa?da que promover. Na hip?tese de aplica??o de substitui??o tribut?ria, tal responsabilidade caber? ao substituto originariamente e ao substitu?do (Consulente) subsidiariamente, independentemente do Conv?nio 51/2000.

DOT/SLT/SEF, 21 de junho de 2001.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor.

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador.