Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 18/04/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2000
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - LIGAÇÃO INTERNACIONAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - LIGAÇÃO INTERNACIONAL - O serviço de comunicação se perfaz na medida em que o prestador de serviço de comunicação dispõe dos meios necessários à prestação de serviço e se propõe a realizá-la e o destinatário recebe o direito à percepção do mesmo. Se o destinatário do serviço e a prestadora do mesmo aqui se encontram, não há que se falar em serviço destinado ao exterior, ainda que a mensagem se destine a ponto fora do território nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se à prestação de serviços de telecomunicações de longa distância, na forma prevista em seu estatuto social.
Dentre os diversos serviços prestados, encontram-se aqueles que se destinam a estabelecer comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto localizado no exterior.
Diante da clareza do art. 3º da Lei Complementar 87/96 que estabelece sobre a não-incidência do imposto sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços e do entendimento exarado pela Telebrás- coordenadora do sistema de telefonia no Brasil e também pela Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, entende que o ICMS não incide sobre os serviços de telecomunicações destinados a estabelecer comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e outro ponto localizado no exterior.
CONSULTA:
Seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
O entendimento expresso pela consulente não está correto.
Em conformidade com manifestações anteriores desta mesma Diretoria de Orientação Tributária, o serviço de comunicação se perfaz na medida em que o prestador de serviço de comunicação dispõe dos meios necessários à prestação de serviço e se propõe a realizá-lo e o destinatário recebe o direito à percepção do mesmo.
Tal entendimento encontra respaldo em parecer da lavra do auditor tributário do Distrito Federal, integrante do Grupo de Trabalho ICMS/Comunicações da COTEPE, Dr. Mário Celso Santiago Menezes, do qual extraímos o seguinte:
"Serviço é, portanto, um bem útil (com demanda em mercado) não corpóreo, imaterial, intangível.
O art. 1.216 do Código Civil define locação de serviço como sendo:
"O contrato pelo qual uma pessoa se compromete a prestar certa atividade a outrem, mediante contraprestação ou remuneração."
É sem dúvida, uma obrigação de fazer (do prestador em favor de terceiro), enquanto a venda de mercadoria é uma obrigação de dar.
Presentes nesta relação obrigacional estão as figuras do prestador e a do usuário (ou tomador ou destinatário) do serviço, isto é, o contraprestador (o cliente, aquele que paga o preço).
O Doutor Alcides Jorge Costa, ex-Professor da Cadeira de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, "ghost-writer" da Lei Complementar 87, coloca como condição primeira para se entender os serviços de comunicação a distinção entre meio e mensagem.
Para aquele tributarista a prestação do serviço existe sempre que alguém coloque à disposição de terceiros o meio veiculador que permitirá o transporte da mensagem do cliente (Palestra proferida na Comissão Técnica Permanente do ICMS/CONFAZ, em 13/11/97).
No mesmo sentido é a pena de Roque Carraza, em sua obra ICMS, Malheiros, 4º Edição, 1997, pp. 115/116, onde leciona que :
"O serviço de comunicação tributável por meio de ICMS se perfaz com a só colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens (...)São irrelevantes, para fins de ICMS, tanto a transmissão em si mesmo considerada (relação comunicativa), como o conteúdo da mensagem transmitida."
Hugo de Brito Machado, em seu Aspectos Fundamentais do ICMS, Dialética, p. 63, ao abordar o assunto serviços prestados ou iniciados no exterior, leciona:
"Parece-nos, porém, que relevante é saber quem remunera o serviço, pois tal circunstância é quem indica o destinatário deste (...) Destinatário do serviço não se confunde com destinatário do objeto transportado, ou da comunicação, constitui execução do contrato de prestação de serviço..."
Tais conceitos são de extrema importância para o entendimento da expressão "exportação de serviços" elaborado a partir das citações e ainda com base em analogia com a remessa de produtos para o exterior, tem-se que o cliente, o tomador do serviço (quem paga a conta em moeda estrangeira) deve estar no exterior e o prestador do serviço ( o exportador) está situado no País e o negócio deve redundar em ingresso de divisas por meio de contrato de câmbio.
Não interessa aqui o destino da mensagem mas sim o do serviço (até porque, num telefonema internacional, mensagens vêm e vão, circulam de um ponto ao outro entre o emissor e o receptor). A mensagem pode até se destinar a ponto fora do território brasileiro, mas se o destinatário do serviço (tomador ou assinante) e a prestadora aqui se encontram, não há que se falar em serviço destinado ao exterior.(...)
Não se considera exportação de serviços, nem serviço destinado ao exterior, a ligação internacional realizada por (e tarifada contra) assinante localizado no Brasil que a paga em reais. Essa prestação de serviços tem caráter meramente doméstico e não de exportação, não sendo abrangida pela isenção teleológica da Lei Kandir, que visa ao barateamento das exportações brasileiras de modo a dar maior competitividade ao setor produtivo nacional.(...)"
Assim sendo, não interessa o destino da mensagem mas sim, o do serviço que vem a corresponder ao do contratante/usuário que contrata o prestador para que este lhe assegure o direito à remessa de mensagem para qualquer lugar, ainda que no exterior.
Dessa forma, não se pode considerar exportação de serviços a ligação internacional realizada por assinante localizado no Brasil que se concretiza pela atuação do prestador do serviço aqui localizado, contratado para disponibilizar os meios necessários à realização da comunicação.
A título de informação, esclarecemos que a prestação de serviço a que se refere esta consulta, tributada a 25%, está contemplada pela redução de 48% da base de cálculo, prevista no item 13 do Anexo IV do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 18 de abril de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador