Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 22/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 1996

COMÉRCIO - FITAS DE VIDEOCASSETE

COMÉRCIO - FITAS DE VIDEOCASSETE - Incide o ICMS na comercialização de fitas de VHS gravadas por estar configurado o fato gerador do imposto na saída, a título de compra e venda mercantil, do estabelecimento de contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é distribuidora atacadista de fitas de vídeo, adquirindo fitas VHS de algumas distribuidoras de outro Estado.

Informa que recebe o produto acobertado por nota fiscal da qual consta destaque do ICMS sobre as fitas de VHS gravadas e ISS sobre o serviço de distribuição de filmes (relacionando os filmes gravados nas fitas). Quando da venda das fitas às locadoras, emite nota fiscal com tributação sobre o valor da operação.

Seus fornecedores informam que seu procedimento baseia-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 135).

A consulente entende que vem sendo penalizada uma vez que o crédito a ser apropriado é irrisório, tornando seus produtos incompatíveis com os demais no mercado consumidor.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pelos fornecedores está correto?

2 - Caso positivo, poderá adotar procedimento idêntico, tributando pelo ICMS somente as fitas de VHS, por entender que também promove distribuição dos filmes, equiparando-se às produtoras (fornecedoras)?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em conformidade com manifestação anterior desta Diretoria, no caso de simples prestação de serviço de gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes não incidirá o ICMS, mas em se tratando de comercialização de fitas VHS gravadas e de fitas para videocassete, fica configurada a ocorrência do fato gerador do ICMS, visto tratar-se de saída, a título de compra e venda mercantil, do estabelecimento de contribuinte do imposto (art. 2º, VI do RICMS/91).

Neste mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 32.133.9-SP vindo confirmar a resposta proferida por esta Diretoria.

Sobre a matéria, Bernardo Ribeiro de Moraes leciona o seguinte:

"A distribuição de filmes cinematográficos consiste, pois, na intermediação realizada entre o titular de direitos da exploração econômica do filme, e a empresa exibidora, mediante pagamento" (in Doutrina e Prática do ISS, págs. 392, Editora Revista dos Tribunais).

Resta claro, então, que a consulente vem agindo corretamente e seu procedimento não comporta a alteração desejada uma vez que a mesma não realiza distribuição de filmes para exibição mas sim, a comercialização de fitas de vídeo adquiridas para esse fim.

DOT/DLT/SRE, 22 de março de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão