Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 62 DE 22/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 1996

EMENTA:

COM?RCIO - FITAS DE VIDEOCASSETE - Incide o ICMS na comercializa??o de fitas de VHS gravadas por estar configurado o fato gerador do imposto na sa?da, a t?tulo de compra e venda mercantil, do estabelecimento de contribuinte.

EXPOSI??O:

A consulente ? distribuidora atacadista de fitas de v?deo, adquirindo fitas VHS de algumas distribuidoras de outro Estado.

Informa que recebe o produto acobertado por nota fiscal da qual consta destaque do ICMS sobre as fitas de VHS gravadas e ISS sobre o servi?o de distribui??o de filmes (relacionando os filmes gravados nas fitas). Quando da venda das fitas ?s locadoras, emite nota fiscal com tributa??o sobre o valor da opera??o.

Seus fornecedores informam que seu procedimento baseia-se em decis?o do Superior Tribunal de Justi?a (S?mula 135).

A consulente entende que vem sendo penalizada uma vez que o cr?dito a ser apropriado ? irris?rio, tornando seus produtos incompat?veis com os demais no mercado consumidor.

Diante disso,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado pelos fornecedores est? correto?

2 - Caso positivo, poder? adotar procedimento id?ntico, tributando pelo ICMS somente as fitas de VHS, por entender que tamb?m promove distribui??o dos filmes, equiparando-se ?s produtoras (fornecedoras)?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em conformidade com manifesta??o anterior desta Diretoria, no caso de simples presta??o de servi?o de grava??o e distribui??o de filmes e v?deo-tapes n?o incidir? o ICMS, mas em se tratando de comercializa??o de fitas VHS gravadas e de fitas para videocassete, fica configurada a ocorr?ncia do fato gerador do ICMS, visto tratar-se de sa?da, a t?tulo de compra e venda mercantil, do estabelecimento de contribuinte do imposto (art. 2?, VI do RICMS/91).

Neste mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justi?a ao julgar o Recurso Especial n? 32.133.9-SP vindo confirmar a resposta proferida por esta Diretoria.

Sobre a mat?ria, Bernardo Ribeiro de Moraes leciona o seguinte:

"A distribui??o de filmes cinematogr?ficos consiste, pois, na intermedia??o realizada entre o titular de direitos da explora??o econ?mica do filme, e a empresa exibidora, mediante pagamento" (in Doutrina e Pr?tica do ISS, p?gs. 392, Editora Revista dos Tribunais).

Resta claro, ent?o, que a consulente vem agindo corretamente e seu procedimento n?o comporta a altera??o desejada uma vez que a mesma n?o realiza distribui??o de filmes para exibi??o mas sim, a comercializa??o de fitas de v?deo adquiridas para esse fim.

DOT/DLT/SRE, 22 de mar?o de 1996.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o