Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 24/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 1995

TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS

TRANSPORTE - CRÉDITO DO ICMS - O valor do ICMS correspondente à aquisição de combustível, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, por prestadora de serviços de transporte, quando estritamente necessários à prestação do serviço, poderá ser abatido sob a forma de crédito, observado o disposto no § 6° do art. 71 e § 1° do art. 145, todos do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, exercia anteriormente a atividade de transporte de cargas. Atualmente, estendeu sua atividade para o comércio e transporte de moinha de carvão vegetal e, tendo dúvidas quanto a apropriação de crédito do ICMS, descreve o procedimento que pretende adotar e formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O procedimento está correto?

2 - Analisando as duas modalidades de atividades da consulente, a apropriação total do crédito do ICMS está correta?

3 - Do contrário, como proceder?

4 - Considerando que nas compras de pneus, lubrificantes, câmaras-de-ar, combustíveis, o ICMS é pago por substituição tributária, como proceder com o crédito do ICMS face o seu não destaque na nota de compra, uma vez que esses produtos são adquiridos para consumo e não revenda?

RESPOSTA:

1 e 2 - Tendo adotado o sistema de débito/crédito para efeito de recolhimento do imposto a consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à aquisição de combustível, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, por prestadora de serviços de transporte (art. 144, IV do RICMS) e, limitar-se-á ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto, e se restringe às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios (§ 1°, art. 145 do RICMS).

Ressalte-se que o transporte de mercadorias vendidas pela consulente não caracteriza uma prestação de serviços pela mesma, mas sim, "transporte em veículo próprio", hipótese em que a despesa com o frete será integrada à base de cálculo da operação.

3 - Prejudicada.

4 - Se ficar confirmado que a consulente realmente exerce a atividade de prestação de serviço de transporte para "terceiros", poderá apropriar o crédito do ICMS das mercadorias por ela mencionadas, adquiridas por substituição tributária, hipótese em que a nota fiscal de compra devera ser emitida pelo fornecedor na forma descrita no art. 41 do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 24 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão