Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 25/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 fev 1994
DEMONSTRAÇÃO
EMENTA:
DEMONSTRAÇÃO - As remessas de mercadoria para fins de demonstração, no Estado, são amparadas pela suspensão. Já as saídas para fora do Estado sujeitam-se à incidência normal do ICMS.
Figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno da mercadoria deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por nota fiscal avulsa.
Não havendo o retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração, dentro do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficará descaracterizada a suspensão e a operação de remessa será considerada definitiva para fins de tributação, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria.
Quando a saída para demonstração for para fora do Estado, não há que se falar em prazo estipulado para retorno, tendo em vista que a saída da mercadoria, neste caso, ocorre com tributação normal do ICMS (RICMS/MG, art. 39, inc. VII, §§ 2º e 3º, c/c art. 40).
CRÉDITO DO ICMS - TRANSPORTE - APROVEITAMENTO - É lícito o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, pelo tomador do serviço, desde que vinculada a operação normalmente tributada pelo imposto (RICMS/MG, art. 144, inc. III e parágrafos).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de comércio varejista de equipamentos elétricos e eletrônicos para computador, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Na remessa de mercadorias para demonstração dentro do Estado a contribuintes e não contribuintes o ICMS estará suspenso?
2 - Quando do retorno das mercadorias remetidas para demonstração dentro do Estado para contribuintes as mesmas deverão vir acompanhadas de nota fiscal do destinatário?
3 - Quando do retorno das mercadorias remetidas para demonstração dentro do Estado para não-contribuintes e que não possuem nota fiscal, qual documento legal os mesmos deverão remeter junto com as mercadorias? Este retorno poderá ser feito pela própria nota fiscal que serviu para acobertar a remessa da mercadoria, com posterior emissão de Nota Fiscal de Entrada, série E, para regularização do estoque?
4 - Na remessa de mercadorias para demonstração fora do Estado, a contribuintes e não contribuintes, que alíquota se deve aplicar?
5 - Para retorno de demonstração para outro Estado existe prazo?
6 - Quando do retorno das mercadorias remetidas para demonstração para outro Estado a contribuinte, as mesmas deverão vir acompanhadas de nota fiscal do destinatário, inclusive com o ICMS destacado para recuperação do crédito do ICMS?
7 - Quando do retorno das mercadorias remetidas para demonstração para outro Estado a não-contribuintes e que possuam nota fiscal, qual o documento que acoberta o retorno das mercadorias?
Caso inexista determinação no Estado de origem para emissão de documento legal que acoberte o retorno das mercadorias, as mesmas poderão vir acompanhadas com a nota fiscal que serviu para acobertar a remessa, com posterior emissão de nota fiscal série E para regularização do estoque e recuperação do crédito do ICMS?
8 - Caso alguma mercadoria remetida para demonstração dentro do Estado não retorne dentro do prazo previsto na legislação, quais os procedimentos legais a consulente deve tomar para regularizar a situação?
9 - A consulente poderá utilizar como crédito o valor do ICMS destacado em documento fiscal da transportadora, relativo ao frete pago na remessa ou no retorno de mercadorias remetidas para demonstração dentro e fora do Estado a contribuintes e não contribuintes do ICMS?
A consulente esclarece que os não-contribuintes a que faz referência são: colégios, sindicatos, órgãos de classes, órgãos públicos, bancos, prestadores de serviço, empresas de turismo, que não possuem inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS e nem possuem notas fiscais.
RESPOSTA:
1 - Sim, por força do disposto no inc. VII do art. 39 do RICMS/MG.
2 e 3 - Figurando na nota fiscal de remessa, como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno de mercadoria deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa.
Portanto, se o destinatário originário é não-contribuinte do ICMS, deverá providenciar Nota Fiscal Avulsa, junto à repartição fazendária estadual, para acobertar o retorno da mercadoria (alínea b, inc. VII, do art. 39 do RICMS/MG).
A nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria apenas quando o destinatário for o próprio remetente.
Aliás, salientamos que, na nota fiscal que acobertar o retorno (emitida pelo cliente ou pela SEF/MG - Nota Fiscal Avulsa) deverá ser indicado: o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria remitida para demonstração.
A propósito, no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para demonstração.
4 - As remessas de mercadorias para fins de demonstração fora do Estado sujeitam-se à incidência normal do ICMS. Portanto, quanto à aplicação da alíquota deve ser observado o disposto no art. 59 do RICMS/91. Assim, tanto nas hipóteses em que a mercadoria for remetida para não-contribuinte do ICMS, bem como nas hipóteses em que o destino for o próprio remetente ou seu representante deve ser aplicada a alíquota interna (18% - dezoito por cento) e, na nota fiscal deve ainda conter como natureza da operação: Remessa para fins de demonstração.
5 - Quando a mercadoria for remetida para fins de demonstração fora do Estado, não há que se falar em prazo para retorno, tendo em vista que a saída da mercadoria ocorre com tributação normal do ICMS.
Por outro lado, se a mercadoria foi remetida para fins de demonstração, no Estado, o retorno deverá ocorrer dentro do 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente (RICMS/MG, art. 39, inc. VII, § 2º).
6 e 7 - Quando a saída para fins de demonstração em outro Estado se der acobertada por nota fiscal consignando como destinatário o próprio remetente ou seu representante, o retorno poderá ser acobertado pela nota fiscal de remessa, devendo constar na mesma, o "visto" da fiscalização de fronteira deste Estado, para o efeito de sua revalidação. Nesta hipótese é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Entrada para ensejar a recuperação do crédito de ICMS. Esta operação poderá, também, ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, se esta for a exigência do Estado de destino originário da mercadoria.
E, quando consignar na nota fiscal como destinatário o detentor (contribuinte ou não-contribuinte) o retorno deverá ocorrer de conformidade com a orientação do fisco do Estado por onde transitar a mercadoria. Caso a orientação seja para a emissão de nota fiscal de retorno, o trânsito da mercadoria, o reingresso no estoque e a recuperação do crédito serão processados normalmente. Inexistindo a determinação para a emissão de nota fiscal, o retorno poderá ser acobertado pela mesma nota fiscal de remessa, devendo-se, neste caso, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, inexistindo este, na primeira repartição fazendária existente no trajeto, em Minas Gerais, ser emitido o documento fiscal (Nota Fiscal Avulsa ou Ficha Rodoviária) que acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do contribuinte remetente.
8 - Se a mercadoria não retornar dentro do prazo estipulado na legislação, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa. Ocorrendo tal hipótese, a consulente deverá proceder de acordo com o estabelecido no § 3 º do art. 39, RICMS/MG.
Na oportunidade, acrescente-se que, caso ocorra a transmissão de propriedade da mercadoria remetida para fins de demonstração, no Estado, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando: o número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.
O débito do imposto, neste caso, será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvada a hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria remetida para fins de demonstração para o próprio destinatário pois, nesta hipótese considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais (RICMS/MG,art.40).
9 - Vale salientar, por primeiro, nesta questão, que é lícito o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, pelo tomador do serviço, desde que vinculada à operação normalmente tributada pelo imposto (RICMS/MG, art.144, III e parágrafos).
Assim sendo, a consulente somente poderá apropriar o crédito do ICMS correspondente a prestação do serviço de transporte quando a mesma estiver vinculada a uma operação normalmente tributada.
Desta forma, não poderá apropriar-se do crédito pretendido, tanto na remessa quanto no retorno das mercadorias enviadas para demonstração dentro do Estado, pois, neste caso, as operações (remessa e/ou retorno) ocorrem ao abrigo da suspensão.
Por outro lado, nas mesmas hipóteses acima(remessa e/ou retorno), para demonstração fora do Estado, caso a consulente seja a tomadora do serviço, ou seja, quem assume o encargo pelo transporte da mercadoria, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, pois, neste caso, a operação de remessa e/ou retorno é tributada normalmente.
DOT/DLT/SRE, 25 de fevereiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão