Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 62 DE 12/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993

NOTA FISCAL - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO

EMENTA:

NOTA FISCAL - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO - O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, de 28 de dezembro de 1992, publicada em 29/12/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como objeto a fabricação e venda de máquinas e equipamentos para a indústria de base.

Informa que, ao efetuar uma venda, deixou de enviar parte da mercadoria constante da nota fiscal emitida.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O adquirente pode expedir carta de correção informando a irregularidade e a consulente emitir NF de simples remessa da mercadoria faltante, mencionando no corpo da mesma que os impostos já foram recolhidos pela NF originária?

2 - O procedimento deve ser o mesmo para operações internas e interestaduais?

3 - Caso negativa a resposta à questão 2, qual deve ser o procedimento nas operações internas e nas interestaduais?

RESPOSTA:

1 - Não. Somente a irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido é que poderá ser sanada por meio de correspondência (carta de correção), observando-se, para tanto, o disposto nas alíneas do inciso XI do art. 108 do RICMS (item 1 da IN DLT/SRE nº 03/92, de 28/12/92).

Assim sendo, em obediência ao que determina o item 4 da retrocitada IN, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou valor superior ao da efetiva operação, o destinatário deverá, nos termos do subitem 4.1:

a) escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "observações" do livro Registro de Entradas (RE);

b) comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência.

Desta forma e na conformidade do que dispõe o subitem 4.2 da referida IN, o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, observado o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do requerente, devendo, ainda, ser instruído com:

a) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

b) cópia reprográfica das páginas do RE e do RAICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal previsto no subitem 4.1, devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário.

Salientamos, na oportunidade, que é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante de documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente a diferença de valor ou quantidade de mercadoria (subitem 4.3 da IN DLT/SRE nº 03/92).

Destarte, a consulente, quando da remessa do restante da mercadoria, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, em observância ao disposto no art. 218, I do RICMS.

2 - Sim.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão