Consulta de Contribuinte nº 61 DE 13/04/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2022
ICMS - IMPORTAÇÃO - SIMILARIDADE - PRINCÍPIO DE EQUIVALÊNCIA DE TRATAMENTO FISCAL - IMPORTAÇÃO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS OU ACORDOS INTERNACIONAIS - A interpretação correta da Súmula 575 do STF deve ser no sentido de que o tratamento dispensado ao produto importado no mercado interno não deverá ser mais gravoso do que aquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00).
Informa que é comerciante atacadista de produtos químicos orgânicos destinados à agropecuária, classificados na posição NCM 3808, que são importados quase que exclusivamente diretamente de seu grupo econômico Sinon Corporation, com empresas situadas em países membros da Organização Mundial do Comércio/OMC e signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio/GATT, celebrado em 1947.
Relata que as operações internas de seus produtos, no Estado de Minas Gerais, estão amparadas com o benefício de isenção de ICMS, conforme item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, bem como as saídas interestaduais de seus produtos estão amparadas pela redução de base de cálculo de ICMS, em 60 %, de acordo com o item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Destaca que importa os mesmos produtos para seus estabelecimentos situados em outros estados brasileiros, amparada pela Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim definiu:
A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Data de aprovação: Sessão Plenária de 15/12/p. 36; DJ de 05/01/1977, p. 60. Referência Legislativa: Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 20, III. Código Tributário Nacional de 1966, art. 97, IV, e art. 98. GATT, Parte 2, art. 3º, § 1º, § 2º.
Salienta que o mesmo entendimento também já foi tese de julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula nº 20:
A mercadoria importada de País signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Referências: Emenda Constitucional n. 23/1983, na redação do art. 23, § 11, da CF/1967. CTN, art. 98.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Pelo princípio do tratamento nacional, no Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deveria aplicar a tributação de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, com o benefício da redução da base de cálculo, ou seja, o princípio nacional estabelece uma forma de tratamento fiscal e o Estado de Minas Gerais outra?
RESPOSTA:
Consoante pronunciado por esta diretoria por ocasião das Consultas de Contribuinte nº 023/2013 e 091/2013, a interpretação correta à Súmula 575 do STF deve ser no sentido de que o tratamento dispensado ao produto importado no mercado interno, que não se confunde com a operação de importação, não deverá ser mais gravoso do que aquele dispensado ao produto nacional na ordem jurídica interna.
Para efeito de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, caso o tratamento tributário na operação interna seja mais benéfico, nos termos do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que adotou para a operação de importação o mesmo sentido da Súmula 575 do STF:
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
(destacou-se)
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de abril de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação