Consulta de Contribuinte nº 61 DE 09/04/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2021

ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO - Nas vendas que realizar em território mineiro, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, trazida sem destinatário certo, o contribuinte de fora do Estado deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata do comércio ambulante, em especial os arts. 72 a 77 do referido Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é estabelecida no Distrito Federal, com regime de recolhimento por débito e crédito, e possui como atividade principal informada no cadastro estadual a de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP (CNAE 4682-6/00).

Menciona que pretende realizar operações de venda fora do estabelecimento para clientes situados no estado de Minas Gerais. Para tanto, informa que efetuou cadastro como substituto tributário neste Estado, obtendo a Inscrição Estadual ST sob o nº 003.908163.01-48.

Informa que para realizar as aludidas operações deve observar tanto as disposições da legislação do Distrito Federal, contidas no art. 236 do RICMS/DF (Decreto nº 18.955/97), quanto de Minas Gerais, previstas nos arts. 72 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ocasião em que deve emitir NF-e de remessa de venda fora do estabelecimento, destinada a clientes diversos, e NF-e de retorno daquilo que não for vendido.

Aduz que obedecendo-se as legislações das unidades federadas indicadas, tem-se que a NF-e de remessa de GLP para venda fora do estabelecimento deve ser emitida com o CFOP 6.657 (remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento) e constar no campo “Destinatário”, o nome do próprio remetente e respectivo endereço do estabelecimento remetente.

Salienta que vem encontrando dificuldades para obter a autorização de uso da NF-e de remessa para venda fora do estabelecimento no formato indicado. Isto porque, ao apor a Inscrição Estadual do remetente, em campo próprio, e a inscrição de ST no destino, também em campo próprio, a nota está sendo rejeitada, tendo em vista que o documento é emitido em nome do próprio estabelecimento remetente, situado no DF, mas com CFOP de operação interestadual.

Solicita que seja efetuado o desbloqueio do CNPJ da Consulente para que a NF-e possa ser autorizada, caso o procedimento correto seja pela emissão com a indicação da IE ST.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Quando o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, remete, em seu art. 78, que a NF-e de saída da mercadoria para venda fora do estabelecimento, deve ser emitida em seu próprio nome, significa dizer que os dados do destinatário desta operação, serão os dados idênticos ao do emitente do documento fiscal?

2 - Caso o entendimento correto seja pela emissão da NF-e com indicação da IE ST 003.908163.01-48, como deverá proceder, tendo em vista que a Consulente, ao tentar emitir dessa forma, se deparou com a rejeição 305: “Destinatário bloqueado na UF”?

3 - Há algum outro procedimento a seguir?

RESPOSTA:

1 e 3 - O RICMS/2002, ao prever que o documento fiscal deve ser emitido em nome próprio, determina que os dados apostos no campo destinatário devem ser os mesmos do estabelecimento emitente do referido documento fiscal, e não os do estabelecimento inscrito como substituto tributário em Minas Gerais.

No entanto, registre-se que por se tratar de NF-e emitida e autorizada em outra unidade da Federação, a Consulente deverá observar a respectiva legislação tributária e CONSULTAr, se for o caso, a unidade sobre o correto preenchimento da NF-e.

No tocante às obrigações principais, cabe esclarecer que na hipótese de operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro, nos termos do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Para os efeitos deste artigo, entende-se pessoa não inscrita aquela não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Assim, nesta hipótese de operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, o imposto, a título de substituição tributária, é devido nesta remessa ao Estado de Minas Gerais.

Conforme o art. 76 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV do referido regulamento.

Desse modo, segundo o art. 74 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Complementando, o art. 75 do mesmo diploma regulamentar dispõe que o adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente. E o parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que a responsabilidade prevista aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de abril de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação