Consulta de Contribuinte nº 61 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL ENVASADA - A água envasada (mineral ou potável) não possui o seu preço de venda fixado por órgão público competente. Sendo assim, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações subsequentes, é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), conforme determina a alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observando-se, nas operações internas, o disposto no art. 112 do referido Anexo XV.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL ENVASADA - A água envasada (mineral ou potável) não possui o seu preço de venda fixado por órgão público competente. Sendo assim, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações subsequentes, é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), conforme determina a alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observando-se, nas operações internas, o disposto no art. 112 do referido Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de águas envasadas (CNAE 1121-6/00).

Informa que está retomando suas atividades normais e precisa de um parecer sobre como é a tributação da água envasada no estado de Minas Gerais, com o código NCM 2201.10.00, e comercializada em todo território nacional.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A água envasada continua tendo sua tributação baseada em pauta para fins de cálculo do ICMS/ST?

2 - No que diz respeito à água envasada, Minas Gerais possui Convênio assinado com quais estados?

3 - A exclusão da água envasada do Protocolo ICMS 11/91, ocorrida em 2007, continua vigente?

4 - No estado de Minas Gerais só é calculado o ICMS/ST sobre a venda interna de água envasada. Após a tragédia na cidade de Brumadinho, foi criado algum benefício fiscal para comercialização de água naquela região?

5 - O galão retornável de 20L, por ser uma necessidade básica, tem algum benefício fiscal para comercialização no estado de Minas Gerais?

6 - Com relação à água envasada em embalagens que variam entre 500 ml e 20L, como é a tributação na saída do estado de Minas Gerais para o estado do Espírito Santo?

7 - Com relação à água envasada em embalagens que variam entre 500 ml e 20L, como é a tributação na saída do estado de Minas Gerais para o estado de Goiás?

8 - Com relação à água envasada em embalagens que variam entre 500 ml e 20L, como é a tributação na saída do estado de Minas Gerais para o estado do Rio de Janeiro?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Feito esse esclarecimento, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - A água envasada (mineral ou potável) não possui o seu preço de venda fixado por órgão público competente. Sendo assim, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária (ICMS/ST), em relação às operações subsequentes, é o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), conforme determina o item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Atualmente, a portaria da SUTRI que divulga os PMPF para cálculo do ICMS/ST nas operações com água mineral ou potável é a Portaria SUTRI nº 901, de 23 de dezembro de 2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 e produzirá efeitos até 30 de junho de 2020.

Sem embargo, vale ressaltar que, conforme previsto no art. 112 da precitada Parte 1 do Anexo XV, nas operações internas, caso o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria da SUTRI (atual Portaria SUTRI nº 901/2019), o ICMS/ST será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da supracitada Parte 1, qual seja, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, observado o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.

2 e 3 - Atualmente, a substituição tributária relativa à água mineral ou potável no estado de Minas Gerais é de âmbito apenas interno, por força do Protocolo ICMS 75/2007, que afastou a aplicação das disposições do Protocolo ICMS 11/91.

A exclusão da água mineral relativamente a Minas Gerais do Protocolo ICMS 11/91 continua vigente.

4 - Não.

5 - De acordo com a subalínea “a.1” do item 20 da Parte 1 c/c item 59 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, as saídas, em operação interna, com água mineral ou água potável ou natural, engarrafada em embalagem com volume de 20 litros, possuem redução de base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).

Saliente-se que a redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente às operações com água engarrafada em embalagens com volume de 20 litros.

Contudo, nos termos do subitem 20.8 da Parte 1 do referido Anexo IV, a redução de base de cálculo é concedida mediante regime especial de tributação ao contribuinte que adote o PMPF para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, havendo ainda outros requisitos a serem cumpridos se o estabelecimento for industrial.

6, 7 e 8 - Nas operações interestaduais, com água mineral, potável ou natural, envasada em embalagens que variam entre 500 ml e 20 L, a Consulente deverá destacar, na nota fiscal que emitir, a título de ICMS da operação própria, o valor correspondente à aplicação da alíquota estabelecida para a operação interestadual, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 42 do RICMS/2002, sobre a respectiva base de cálculo do imposto, definida nos termos do art. 43 do RICMS/2002.

Caso o cliente da Consulente esteja localizado no Espírito Santo ou em Goiás, a alíquota será de 7% (sete por cento), e caso esteja localizado no estado do Rio de Janeiro, a alíquota será 12% (doze por cento), conforme previsto, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do sobredito inciso II do art. 42.

No que tange ao ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais, como não se aplica a Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 11/91, o contribuinte mineiro não está sujeito à atribuição de responsabilidade por substituição tributária por outra unidade da Federação, a menos que a Consulente, por opção própria, admita essa atribuição, nos termos da legislação do respectivo estado de destino da mercadoria.

Outrossim, no que diz respeito ao ICMS relativo ao diferencial de alíquota, previsto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, sugere-se à Consulente consultar o Fisco do estado de destino envolvido para saber quais procedimentos deverá adotar visando o recolhimento desse imposto, quando ocorrer a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VIII desse mesmo § 2º do art. 155, isto é, quando o destinatário (cliente) não for contribuinte do ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação