Consulta de Contribuinte nº 61 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2017

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS - CNAE - Nos termos do caput e parágrafo único do art. 101 do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV, segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal n° 1.264, de 11 de outubro de 1994.

ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS - CNAE - Nos termos do caput e parágrafo único do art. 101 do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV, segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal n° 1.264, de 11 de outubro de 1994.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744-0/01). Relata que adquire vidro cristal incolor in natura como matéria prima e o envia a uma terceira empresa para promover a industrialização, transformando-o em vidro temperado.

Afirma que, ao receber o produto acabado, promove a respectiva comercialização.

Colaciona o inciso IV do art. 9° do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto Federal n° 7.212/2010, bem como o art. 101 da Parte Geral do RICMS/2002, com o intuito de demonstrar que seu estabelecimento se caracteriza como industrial.

Transcreve o inciso XV e o § 6°, ambos do art. 9° do RIPI, que dispõem sobre o conceito de estabelecimento comercial.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A atividade mencionada na exposição da presente Consulta é classificada como industrial ou comercial?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, em respeito à repartição constitucional de competências, o conceito de estabelecimento industrial trazido pela legislação do IPI não tem efeitos práticos para fins de fiscalização e aplicação da legislação do ICMS, uma vez que a legislação tributária federal é considerada apenas como fonte subsidiária, nos termos do art. 196 do RICMS/2002.

Em relação à análise da legislação federal e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Nos termos do art. 101 do Regulamento do ICMS, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal n° 1.264/1994.

Para a aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sob as modalidades transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento (reacondicionamento) ou renovação (reacondicionamento), definidas nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

A condição de estabelecimento industrial é caracterizada quando o contribuinte pratica operações definidas como industrialização, no próprio estabelecimento, enquanto atividade econômica principal. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes n°s 261/2012 e 030/2002.

Como a Consulente terceiriza todo o processo produtivo, ficando responsável apenas pela comercialização do produto final pronto para consumo (vidro temperado) não se enquadra no conceito de estabelecimento industrial.

Vale ressaltar que quando a industrialização compreender exclusivamente material fornecido pelo estabelecimento industrializador, a caracterização da industrialização por encomenda requer que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial.

Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado. (Vide Consultas de Contribuintes n°s 043/2016, 217/2014, 082/2013, 081/2012, 258/2011 e 263/2010).

Saliente-se que a caracterização como industrialização por encomenda possibilita a aplicação de procedimentos específicos previstos na legislação, como a suspensão do ICMS e emissão de documentos fiscais, todavia não é bastante para atribuir a condição de estabelecimento industrial à Consulente, uma vez que, como dito anteriormente, a industrialização deverá ser exercida no próprio estabelecimento, ainda que em parte, pois o estabelecimento que terceiriza todas as etapas do seu processo produtivo não será considerado industrial.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação