Consulta de Contribuinte nº 61 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
ICMS - VENDA À ORDEM CONJUGADA COM REMESSA DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Não há vedação a que, nas operações que conjuguem venda à ordem com remessa direta pelo terceiro, industrializador por encomenda, ao cliente da encomendante, utilizem-se, combinadas, as normas previstas na legislação inerentes aos dois institutos, quando todos os envolvidos estão localizados neste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).
Afirma que seus produtos são destinados, em sua maioria, mas não exclusivamente, a produtores rurais estabelecidos em Minas Gerais, caso em que a operação se dá ao abrigo do diferimento do ICMS de que tratam o art. 8º da Parte Geral e o item 25 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/2002.
Alega que é comum a venda a cooperativas de produtores rurais, que solicitam que as mercadorias sejam entregues diretamente a seus cooperados. Nesses casos, adota os procedimentos da venda à ordem, disciplinado por meio do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Assevera que, paralelamente à industrialização efetuada em sua própria planta fabril, encomenda também industrialização a terceiro, também estabelecido neste Estado, sendo aplicável na remessa e no retorno da mercadoria do industrializador a suspenção do ICMS de que tratam o art. 19 da Parte Geral e o item 1 do Anexo III, todos do RICMS/2002.
Argumenta que, por questões logísticas e de racionalização da operação, em diversos casos, solicita que o industrializador envie o produto acabado diretamente ao produtor, adotando o procedimento descrito na resposta à Consulta de Contribuinte nº 002/2014, da qual transcreve trecho.
Ressalta que suas operações podem ser sintetizadas em duas modalidades:
a) Venda de produtos de sua produção a cooperativas com entrega direta a seus cooperados;
b) Venda de produtos industrializados por terceiro com remessa direta do industrializador aos adquirentes, produtores rurais.
Aponta, ainda, que pode haver operação que seja, na verdade, uma combinação dessas duas modalidades, que é o objeto central da presente consulta: industrialização de mercadoria efetuada por terceiro por encomenda sua, adquirida por cooperativa, que solicita entrega diretamente a seu cooperado.
Esclarece que nessa combinação de operações, há quatro contribuintes distintos, todos estabelecidos em Minas Gerais: além dela, encomendante da industrialização, há ainda o terceiro industrializador; a cooperativa, seu cliente e adquirente da mercadoria; e o produtor rural cooperado, destinatário final da mercadoria.
Entende que, nesse caso, deve aplicar as regras relativas à venda à ordem combinadas com as relativas à entrega efetuada diretamente pelo industrializador por encomenda, procedendo da seguinte maneira:
- envio das mercadorias para industrialização com suspensão do ICMS, com nota fiscal em nome do industrializador (CFOP 5.901), consignando as quantidades enviadas fisicamente;
- retorno simbólico da matéria prima (CFOP 5.902) e cobrança da industrialização realizada para terceiro (CFOP 5.124 ou 5.125, caso a matéria prima não tenha transitado pelo estabelecimento da encomendante), com nota fiscal em nome da Consulente, com suspensão do ICMS relativo ao retorno simbólico;
- remessa física da mercadoria acabada pelo industrializador para o destinatário final (CFOP 5.923), produtor rural, fazendo constar os dados da Consulente e da cooperativa (razão social, endereço, CNPJ e IE), por cuja conta e ordem a mercadoria está sendo enviada;
- emissão de nota fiscal de venda de produção do estabelecimento pela Consulente (CFOP 5.118), em nome da cooperativa, com diferimento do ICMS, fazendo constar os dados do destinatário final da mercadoria, produtor rural;
- emissão de nota fiscal de venda pela cooperativa (CFOP 5.120), em nome de seu cooperado, com diferimento do ICMS, fazendo constar os dados da Consulente.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento quanto ao procedimento a ser adotado nas operações que combinem venda à ordem com remessa direta pelo terceiro, industrializador por encomenda, ao cliente da encomendante?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente está correto. Não há vedação a que, nas operações que conjuguem venda à ordem com remessa direta pelo terceiro, industrializador por encomenda, ao cliente da encomendante, utilizem-se, combinadas, as normas previstas na legislação inerentes aos dois institutos, quando todos os envolvidos estão localizados neste Estado.
Vale esclarecer que, além das operações mencionadas pela Consulente (venda à cooperativa e venda dessa ao seu cooperado), a industrialização realizada por sua encomenda também ocorrerá ao abrigo do diferimento do ICMS, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 20.824/2013.
Isso posto, verifica-se que o procedimento adotado pela Consulente reputa-se correto, ressalvando-se, contudo, que as notas fiscais emitidas devem conter, além das informações mencionadas na exposição, todas as outras previstas na legislação, como a menção às outras notas fiscais a cujas operações estejam vinculadas, conforme tabela abaixo:
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Cristiano Colares Chaves |
Nilson Moreira |