Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 16/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 2015

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - PROCESSO DE COMPOSTAGEM - SUBSTRATO

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – ÓLEO DIESEL – PROCESSO DE COMPOSTAGEM – SUBSTRATO –O ICMS correspondente às aquisições de óleo diesel utilizado como combustível em máquina e implemento, destinado ao ativo imobilizado, poderá ser apropriado sob a forma de crédito, caso reste comprovado que este desenvolve atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsores de máquinas e equipamentos que atuem em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

ICMS – ISENÇÃO – MUDAS DE PLANTAS, EMBALAGENS E AMOSTRA GRÁTIS –Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, conforme previsto no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem por atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais (CNAE 2013-4/02) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa que também atua no comércio atacadista e varejista e que seus produtos estão classificados na posição 3101.00.00 da NBM/SH.

Relata que, com base no inciso XVI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/1997 e na alínea “m” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, comercializa seus produtos para contribuintes estabelecidos em outros Estados e, em operação interna, para optantes do Simples Nacional e não contribuintes do ICMS, com redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento).

Acrescenta que também efetua vendas para produtores rurais e não optantes pelo Simples Nacional dentro do Estado, com o ICMS diferido, nos termos do item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Afirma que foram verificadas notas fiscais emitidas com o uso indevido do diferimento, uma vez que os adquirentes são optantes do Simples Nacional.

Entende que deve fazer o recolhimento do ICMS não pago quando da emissão das notas fiscais com a redução na base de cálculo.

Diz ainda que, entre 01/03/2011 e 12/11/2012, foram emitidas notas fiscais com redução de 30% (trinta por cento), enquanto que a legislação prevê redução de 60% (sessenta por cento), entendendo que tem direito à restituição do valor do ICMS pago a maior.

Explica que, no processo produtivo, após a casca de pinus triturada ser misturada com outras matérias-primas (serragem, esterco de aves, gesso agrícola, pó de coco, etc.) em porcentagem por um contador de números de pás da pá carregadeira, formando leiras de 2.000 m³, essa mistura passará por um processo de compostagem com o uso da pá carregadeira a cada 10 dias para revolver (mover de baixo para cima, de um lado para outro ou em várias direções e sentidos) essas leiras. Sem o uso da pá carregadeira não há o revolvimento e aeração das leiras e não ocorre a compostagem do material orgânico. Sem compostagem não há produção de substrato (produto acabado).

Entende que a pá carregadeira tem caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do produto final, uma vez que sem ela não há a compostagem e sem compostagem não há substrato, citando a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e a Consulta de Contribuinte nº 165/2003.

Esclarece que produz mudas de diversas plantas, hortaliças e verduras que são testadas e logo após descartadas. Para incentivar novas vendas, fornece seus produtos mediante doações e bonificações para que possíveis novos clientes os testem e avaliem a sua qualidade.

Informa que adquire, em operação interestadual, matéria-prima para composição de seu produto final, cujo transporte é realizado por transportadores autônomos ou por transportadora deste ou de outros estados. Quando da saída desses materiais de seus estados de origem, o transportador ou o fornecedor faz o pagamento do ICMS sobre o frete por meio de Documento de Arrecadação Estadual avulso, valor este que é reembolsado, na entrega.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento de que deve fazer o recolhimento do ICMS não pago quando da emissão das notas fiscais com a redução na base de cálculo está correto? Se não, como proceder para a devida correção?

2 – O entendimento de que tem direito à restituição do ICMS recolhido a maior devido à aplicação incorreta da redução de base de cálculo está correto?

3 – A Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do ICMS destacado nas notas fiscais de compra do óleo diesel utilizado para abastecer a pá carregadeira?

4 – Havendo demanda para a venda de mudas produzidas para testes, como deverá proceder para atender a legislação mineira? Como essas vendas são realizadas para consumidor final, poderiam ser feitas mediante emissão de nota fiscal de venda a consumidor final ou cupom fiscal?

5 – A Consulente pode optar por enviar amostras grátis de seus produtos aos possíveis clientes, ao invés de lhes ceder em doação? Qual a base de cálculo nessas operações? Poderá enviar diversas amostras grátis para um mesmo cliente ou existe um limite?

6 – É condição para o aproveitamento do crédito que o DAE, mediante o qual o transportador recolheu o imposto, esteja em nome da Consulente, ou em qualquer situação é permitida a apropriação integral do ICMS?

7 – Na aquisição de matérias-primas, a Consulente acordou com os seus fornecedores fazer a devolução das embalagens (sacos de ráfia, sacos de papel, etc.), após o uso dos produtos, para serem reutilizadas. Qual o tratamento fiscal para esse caso? Como fazer a escrituração fiscal dessa situação? Como fazer a nota fiscal quando da saída dessas embalagens?

RESPOSTA:

1 – Para sanar as irregularidades e recolher o tributo não pago na época própria, em face da aplicação do diferimento de forma indevida, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

2 – Configurado o recolhimento a maior do ICMS, a Consulente poderá requerer a restituição do ICMS, nos termos dos arts. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, observado o período decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no § 3º do art. 67 do mesmo Regulamento.

Cumpre informar que a restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, consoante § 3º do art. 92 referido.

3 – A Consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo ao óleo diesel utilizado para abastecer a pá carregadeira caso reste comprovado que este desenvolve atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsores de máquinas e equipamentos que atuem em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Esta avaliação deverá ser submetida à apreciação da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, que é a repartição fazendária competente para analisar, no caso concreto, a utilização dada ao veículo em seu processo produtivo e a possibilidade de creditamento do óleo diesel por ele consumido.

Ressalte-se que para apropriação do crédito referente às aquisições de óleo diesel para consumo nas pás carregadeiras, deverá observar, ainda, as normas tributárias de regência da matéria, especialmente o disposto nos arts. 62 a 74 do RICMS/02.

4 – Se o produto for caracterizado e comercializado como muda de planta, a operação ocorrerá com a isenção do ICMS nas saídas, em operação interna, nos termos do item 1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Por seu turno, a saída interestadual conta com a redução de base de cálculo de 60% (sessenta por cento), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, conforme previsto no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Nos termos do § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/75 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, a movimentação de bens ou mercadorias deverá necessariamente ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111/2000.

O estabelecimento varejista deverá emitir cupom fiscal nas operações que praticar, nos termos do inciso I do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.

Assim, caso a Consulente pratique, com habitualidade, a venda no varejo, deverá observar a regra prevista no art. 5º do citado Anexo VI, e deverá criar uma seção de varejo e utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em relação a estas operações, observado o disposto no art. 6º do referido anexo.

5 – A saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, caracteriza fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do RICMS/02.

Saliente-se que deve ser literal a interpretação da legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, conforme previsto no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN.

Assim para a fruição da isenção na saída, em operação interna ou interestadual, de “amostra grátis”, a Consulente deverá atender as condições previstas no item 67 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, a saber:

- saída a título de distribuição gratuita;

- amostra seja de diminuto valor ou nenhum valor comercial e contenha em caracteres bem visíveis a indicação da expressão: "distribuição gratuita”; e

- a quantidade seja estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final.

Não atendendo os requisitos acima, as saídas ocorrerão com a tributação normal do imposto, devendo a Consulente verificar em cada caso o tratamento tributário previsto para cada mercadoria, inclusive se há previsão de isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, conforme o caso.

Para efeito de indicação da base de cálculo no documento fiscal, a Consulente deverá observar o disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02.

6 – No transporte efetuado por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação, o ICMS devido pela prestação será efetuado pelo transportador, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que será emitido em nome do transportador com indicação do tomador do serviço.

Ou seja, o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço e desde que esteja corretamente identificado no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos como contribuinte neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte, hipótese em que o aproveitamento do crédito em questão far-se-á a vista do próprio documento de arrecadação devidamente quitado, consoante alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 63 do RICMS/02.

7 – O item 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 estabelece a isenção na saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;

b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;

c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

O retorno das embalagens vazias ao estabelecimento remetente deverá ser acobertado por nota fiscal com a indicação de se tratar de retorno de embalagem, com o CFOP 5.921 ou 6.921, conforme o caso, e indicação do número da nota fiscal de remessa. Em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de março de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação