Consulta de Contribuinte nº 61 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 a prestação dos serviços acima mencionados, sendo o ISSQN deles decorrente devido no município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É prestadora de serviços de manutenção elétrica e hidráulica em máquinas e equipamentos de um condomínio residencial localizado em Belo Horizonte.
Essa atividade enquadra-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município do estabelecimento prestador, no caso, o de Ribeirão das Neves/MG. Ocorre que o condomínio, tomador de seus serviços, vem, sistematicamente, efetuando a retenção do ISSQN na fonte, recolhendo-o para a Prefeitura de Belo Horizonte , provocando, com este ato, dupla tributação sobre o mesmo serviço.
Ante tal situação, requer desta Gerência um pronunciamento a respeito.
RESPOSTA:
A incidência do ISSQN no espaço está determinada, em amplitude nacional, isto é, com aplicação por e em todos os municípios brasileiros, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral dessa incidência: o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador. Há exceções, que estão relacionados em cerca de 20 incisos e 03 parágrafos deste art. 3º, os quais indicam os serviços e os respectivos subitens da lista em que eles se enquadram, cuja prestação gera o ISSQN no município onde se dá sua execução.
Os serviços do subitem 14.01 [“Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”] não foram incluídos entre os excepcionados. Logo, sua tributação ocorre de conformidade com a regra geral, ou seja, no município do estabelecimento prestador. Estando este situado no Município de Ribeirão das Neves/ MG, o imposto proveniente dos serviços em questão, prestados pela Consulente, deve ser encaminhado para a Prefeitura daquela localidade, sendo incorreto o procedimento de tomador situado em Belo Horizonte ao proceder à retenção e recolhimento do ISSQN para a Prefeitura desta Capital.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.