Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -Nas remessas de mercadoria ou bem para contribuinte mineiro, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, não se aplicam as regras específicas da substituição tributária, se o âmbito de aplicação do referido regime for apenas interno, cabendo ao destinatário da mercadoria, nesse caso, o recolhimento do diferencial de alíquota previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, tem como atividade principal o fornecimento de turbinas e hidrogeradores, classificados nas subposições 8410.13.00 e 8501.64.00 da NBM/SH, respectivamente, e demais produtos para geração de energia hidrelétrica.

Informa que tem firmado contratos com usinas de geração hidrelétricas, pessoas jurídicas de direito público e privado, que possuem a concessão para exploração de potencial de energia hidráulica concedida pelo Ministério das Minas e Energia, localizadas nas regiões Centro-Oeste, Sul, Sudeste e Norte-Nordeste.

Afirma que, para o cumprimento dos contratos, importa e/ou adquire insumos (matérias-primas, partes e peças), sendo que a grande maioria de seus fornecedores está localizada no mercado interno.

Acrescenta ainda que adquire alguns componentes que serão utilizados nas usinas como sistemas auxiliares para geração de energia com o fito de atender à exigência do funcionamento pleno destas.

Faz uma explanação sobre a função dos sistemas auxiliares para geração de energia e cita, a título de exemplo, os principais componentes que perfazem os referidos sistemas, quais sejam: filtro tipo cesta autolimpante (NBM/SH 8421.31.00); bombas hidráulicas (NBM/SH 8413.81.00); válvulas redutoras de pressão (NBM/SH 8481.10.00); compressores de ar (NBM/SH 8414.80.19); manômetros (NBM/SH 9026.20.10); pressostatos (NBM/SH 9032.20.00); sistema água nebulizada (NBM/SH 8424.10.00); mangueiras (NBM/SH 5909.00.00); sistema de CO2 (NBM/SH 8424.10.00); tanque de ar (NBM/SH 7311.00.00); reator (NBM/SH 8504.50.00) chaves seccionadas (NBM/SH 8535.30.19); cabos (NBM/SH 8544.20.00); vedações em borracha (NBM/SH 4016.93.00); mancais (NBM/SH 8483.30.90); engrenagens (NBM/SH 8483.40.90); rolamentos (NBM/SH 8482.80.00); e macacos hidráulicos (NBM/SH 8425.42.00).

Diz que ao realizar a análise para classificação de um novo projeto de fornecimento de turbinas e geradores para usina hidrelétrica de um potencial cliente localizado em Minas Gerais, notou que alguns de seus itens de fornecimento estavam indicados no Protocolo ICMS 41/08, que versa sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Aduz que, não havendo uma saída subsequente do produto, bem como a necessidade de realização de mais uma etapa no processo de industrialização no local onde será instalada a usina hidrelétrica, resta impossível a aplicação da substituição tributária relativamente a estas, mercadorias, nos termos do inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Acrescenta, diante dessas definições, que nas operações no Estado de Minas Gerais com produtos sujeitos à substituição tributária, não há aplicação de tal regime quando o adquirente empregar tais produtos em seu processo de industrialização ou quando for consumidor final deles.

Cita o inciso II, § 3º, Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, que prevê a aplicação da substituição tributária às operações com produtos destinados à integração ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ressalta que todas as saídas que promove para seus clientes dentro do escopo de sua atividade destinam-se à integração ao ativo imobilizado destes.

Destaca que, nos termos do § 1º da Cláusula primeira do referido Protocolo, a substituição tributária aplica-se somente se os produtos que relaciona forem de uso especificamente automotivo e adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, o que não é o seu caso.

Entende que o fato de alguns itens que compõem os seus chamados sistemas auxiliares (utilizados para funcionamento nas usinas hidrelétricas) se enquadrarem nas classificações fiscais citadas nos anexos do Protocolo ICMS 41/08 não é suficiente para que haja a aplicação do instituto da substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.

Entende, ainda, que tal aplicação somente se dará nos casos específicos da indústria e comércio do segmento automotivo como explicitado no próprio Protocolo, não cabendo a ela a aplicação da substituição tributária em relação ao diferencial de alíquotas que seria devido pelo seu cliente.

Expõe que, aventada a hipótese de estar sujeita à antecipação do diferencial de alíquotas para o seu caso específico, será prejudicada na formação de seu preço e consequentemente estará em desvantagem comercial em relação aos concorrentes localizados em Minas Gerais, que não aplicarão a substituição tributária.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitavado Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Destaque-se queasubstituição tributária, disciplinada no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime.

Cabe salientar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NMB/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

Sugere-se que a Consulente consulte a Receita Federal do Brasil a fim de averiguar se os sistemas auxiliares não formam uma unidade funcional, com classificação específica em um dos códigos da NBM/SH, de modo a identificar o correto tratamento tributário a ser aplicado os seus produtos.

As turbinas e os hidrogeradores fabricados pela Consulente, estando corretamente classificados nas subposições 8410.13.00 e 8501.64.00 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária.

Como regra geral de interpretação do Anexo XV do RICMS/02, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 do mencionado Anexo.

Diferente do que foi informado na exposição, há previsão de aplicação da substituição tributária nas operações com o produto denominado manômetro, classificado na subposição 9026.20.10 da NBM/SH, nos termos do subitem 14.77 - Aparelhos para medida ou controle da pressão, da Parte 2 do Anexo XV, bem como do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08.

No tocante à inaplicabilidade da substituição tributária nas operações que destinem mercadorias ao seu estabelecimento para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na fabricação de seus produtos, a Consulente deverá consultar o Fisco de São Paulo por se tratar de operação interna em tal Estado.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

Esta Diretoria já se manifestou sobre a substituição tributária aplicada às operações com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 296/2009, 120/2010, 198/2011 e 117/2012, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Saliente-se que, nos termos da alínea “a”, inciso III, art. 1º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, na hipótese de entrada ou recebimento em operação interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado.

De acordo com o Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária aplica-se nas operações com peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Entretanto,o sujeito passivo por substituiçãoobservará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, conforme dispõe a Cláusula oitava do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

A par disso, o Decreto nº 44.823, de 30/05/08, acrescentou o art. 58-A à Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, no intuito de implementar as regras constantes do Protocolo ICMS 49, de 8/05/08, que alterou o citado Protocolo ICMS 41/08.

Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em unidade da Federação signatária daquele Protocolo, a substituição tributária deverá ser aplicada somente se o produto for destinado ao uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Considerando-se a informação da Consulente de que os referidos produtos, embora estejam relacionados no item 14 da Parte 2, não se destinam a uso automotivo, não lhe caberá responsabilidade por substituição tributária nas remessas de tais mercadorias para destinatário estabelecido neste Estado.

Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária seria do contribuinte mineiro, nos termos do disposto no inciso II do art. 58-A c/c art. 14, ambos da Parte 1 desse mesmo Anexo. Tratando-se, todavia, de produto destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado, não se aplicam as regras específicas da substituição tributária, cabendo ao destinatário da mercadoria o recolhimento do diferencial de alíquota previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Vale ressaltar que, verificada a classificação do produto em código NBM/SH relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, diverso do item 14, e estando o produto enquadrado na descrição do respectivo subitem, o contribuinte sediado em Estado signatário de protocolo ou convênio para instituição da substituição tributária será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do referido art. 12 c/c parágrafo único do art. 58-A, ambos da Parte 1 do Anexo XV.

Também nessa hipótese, observar-se-á a inaplicabilidade da substituição tributária relativamente aos produtos destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, se a incidência do referido regime se der somente em âmbito interno, restando ao destinatário mineiro, nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota.

Do contrário, a Consulente deverá promover o recolhimento do ICMS/ST relativo ao diferencial de alíquota, que será calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo, conforme estabelecido no inciso II do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação