Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - DIFERIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO - CANA DE AÇÚCAR
ICMS – DIFERIMENTO – CRÉDITO PRESUMIDO – CANA DE AÇÚCAR –Ocrédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 é concedido ao estabelecimento industrial fabricante no qual é exercida a atividade, considerada principal, de produção de açúcar e/ou álcool (CNAE 1931-4/00 ou 1071-6/00), mediante a opção do contribuinte e, de forma extensiva, aos estabelecimentos rurais de cultivo de cana de açúcar. Deixando de exercer, ainda que temporariamente, essa atividade industrial, consequentemente a opção pelo referido crédito presumido não persistirá nos estabelecimentos rurais do contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, informa ser empresa agroindustrial, com instalações industriais próprias e lavouras de cana, atuando, entre outras atividades, na fabricação e comercialização de açúcar, a partir da cana – CNAE 10.71-6/00.
Relata que se encontra em processo de recuperação judicial, tendo sido deferida a instituição de usufruto sobre as cotas de capital e nomeado administrador judicial da sociedade empresarial que, no exercício de suas funções e mediante autorização judicial, firmou contrato de arrendamento de suas instalações industriais com outra sociedade empresarial que também tem como atividade a fabricação, produção e comercialização de açúcar de cana.
Acrescenta que, nesse contrato de arrendamento, consignou-se também a avença de que a cana de açúcar cultivada e produzida em suas propriedades rurais seria vendida para a arrendatária.
Afirma que, assim como a usina arrendatária, é optante pelo crédito presumido de ICMS previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, concedido ao estabelecimento industrial fabricante classificado nos códigos 19.31-4/00 ou 10.71-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mediante opção deste, e que aplica, em suas operações, o diferimento previsto no item 77 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Entende que o arrendamento temporário de suas instalações industriais em nada alterou sua atividade agroindustrial e tampouco é motivo que legalmente requeira a alteração do seu código CNAE, o que, se adotado, feriria frontalmente as condicionantes contidas no § 16 do art. 75 do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pelo que se infere da exposição supra e em conformidade com a correta aplicação das normas tributárias mencionadas (art. 75, inciso XXXII e § 16; item 77 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/02), pode-se concluir que as operações de vendas de cana de açúcar da Consulente estão amparadas pelo diferimento do pagamento do ICMS?
2 – O contrato de arrendamento temporário das instalações industriais da Consulente é motivo que enseja alteração do seu CNAE (atividade econômica), bem como fator impeditivo à consecução das operações de vendas de cana de açúcar ao abrigo do diferimento?
3 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, não resta caracterizado o cerceamento ao direito da Consulente, notadamente no que preconizam as disposições contidas no § 16 do art. 75 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Infere-se da exposição que a Consulente firmou, com outro contribuinte do imposto, contrato de arrendamento de suas instalações industriais, o que corresponde a dizer que a Consulente não mais exerce atividade naquele estabelecimento, uma vez que outra pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, ali passou a atuar com nome e inscrições próprios.
De acordo com o inciso V do art. 96 do RICMS/02 cabe à Consulente a obrigação de comunicar, no prazo de5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato, a paralisação temporária de atividades, o que pode acarretar a dispensa do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 109-A e 109-B do RICMS/02.
Depreende-se, então, que a atividade agrícola de cultivo e produção de cana de açúcar, ainda que temporariamente, passou a ser a única e principal atividade da Consulente, que deverá, assim, proceder à devida alteração em sua inscrição estadual, nos termos dos arts. 101 c/c 109, ambos do RICMS/02.
Com efeito, a Consulente perderá a opção pelo crédito presumido, previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, relativamente a todos os seus estabelecimentos, inclusive os rurais, uma vez que, na prática, deixou de preencher o requisito legal de efetivamente exercer atividade industrial, ainda que continue cadastrada no código 10.71-6/00 – “Fabricação de açúcar em bruto”, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Considerando os fatos trazidos na exposição, verifica-se que, em face de atualmente exercer somente a atividade de produtor rural, a Consulente utilizará em suas operações o diferimento previsto noitem 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Significa dizer que as operaçõesde vendas de cana de açúcar da Consulente com destino à usina arrendatária de suas instalações industriais, que, conforme informado na exposição, é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, ocorrerão com o diferimento parcial de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, sendo facultado o cálculo do imposto mediante aplicação do multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.
2 e 3 – Importa frisar que a SEF não exige que a Consulente altere o seu CNAE em face do arrendamento de sua planta industrial, muito menos entra no mérito do negócio jurídico por ela realizado.
Entretanto, cabe à Consulente solicitar a suspensão da inscrição estadual de seu estabelecimento fabril, devido à paralisação temporária da atividade industrial, bem como efetuar a alteração de suas informações cadastrais, indicando como principal a atividade de produtor rural, de acordo com o disposto nos arts. 96, 101 e 109, todos do RICMS/02.
A obrigação consistente na referida alteração não configura cerceamento do direito da Consulente, tendo em vista que representa uma obrigação acessória imposta à luz da legislação tributária vigente.
Como dito anteriormente, as operações de venda de cana de açúcar praticadas pela Consulente ocorrerão com o diferimento parcial do pagamento do imposto, com fulcro noitem 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 e não no item 77 do mesmo Anexo.
De acordo com este último dispositivo, o diferimento integral do imposto somente poderá ser aplicado nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, o que inviabiliza a sua utilização pela Consulente, uma vez que esta, ainda que temporariamente, exerce tão somente a atividade agrícola de cultivo de cana de açúcar.
Esclareça-se que o crédito presumido é concedido ao estabelecimento industrial, extensível a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana de açúcar, conforme dispõe o item 2 da alínea “b” do inciso V do § 16 do art. 75 supracitado.
Vale dizer, o crédito presumido tratado no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 é concedido ao estabelecimento industrial fabricante, no qual é exercida a atividade considerada principal de produção de açúcar e/ou de álcool (CNAE 1931-4/00 ou 1071-6/00), mediante a opção do contribuinte e, de forma extensiva, aos estabelecimentos rurais de cultivo de cana de açúcar.
Destarte, deixando de exercer, ainda que temporariamente, essa atividade fabril, consequentemente a opção pelo crédito presumido não persistirá nos estabelecimentos rurais da Consulente.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação