Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - DIFERIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO - CANA DE AÇÚCAR

ICMS – DIFERIMENTO – CRÉDITO PRESUMIDO – CANA DE AÇÚCAR –Ocrédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 é concedido ao estabelecimento industrial fabricante no qual é exercida a atividade, considerada principal, de produção de açúcar e/ou álcool (CNAE 1931-4/00 ou 1071-6/00), mediante a opção do contribuinte e, de forma extensiva, aos estabelecimentos rurais de cultivo de cana de açúcar. Deixando de exercer, ainda que temporariamente, essa atividade industrial, consequentemente a opção pelo referido crédito presumido não persistirá nos estabelecimentos rurais do contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55, informa ser empresa agroindustrial, com instalações industriais próprias e lavouras de cana, atuando, entre outras atividades, na fabricação e comercialização de açúcar, a partir da cana – CNAE 10.71-6/00.

Relata que se encontra em processo de recuperação judicial, tendo sido deferida a instituição de usufruto sobre as cotas de capital e nomeado administrador judicial da sociedade empresarial que, no exercício de suas funções e mediante autorização judicial, firmou contrato de arrendamento de suas instalações industriais com outra sociedade empresarial que também tem como atividade a fabricação, produção e comercialização de açúcar de cana.

Acrescenta que, nesse contrato de arrendamento, consignou-se também a avença de que a cana de açúcar cultivada e produzida em suas propriedades rurais seria vendida para a arrendatária.

Afirma que, assim como a usina arrendatária, é optante pelo crédito presumido de ICMS previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, concedido ao estabelecimento industrial fabricante classificado nos códigos 19.31-4/00 ou 10.71-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mediante opção deste, e que aplica, em suas operações, o diferimento previsto no item 77 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entende que o arrendamento temporário de suas instalações industriais em nada alterou sua atividade agroindustrial e tampouco é motivo que legalmente requeira a alteração do seu código CNAE, o que, se adotado, feriria frontalmente as condicionantes contidas no § 16 do art. 75 do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Pelo que se infere da exposição supra e em conformidade com a correta aplicação das normas tributárias mencionadas (art. 75, inciso XXXII e § 16; item 77 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS/02), pode-se concluir que as operações de vendas de cana de açúcar da Consulente estão amparadas pelo diferimento do pagamento do ICMS?

2 – O contrato de arrendamento temporário das instalações industriais da Consulente é motivo que enseja alteração do seu CNAE (atividade econômica), bem como fator impeditivo à consecução das operações de vendas de cana de açúcar ao abrigo do diferimento?

3 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, não resta caracterizado o cerceamento ao direito da Consulente, notadamente no que preconizam as disposições contidas no § 16 do art. 75 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Infere-se da exposição que a Consulente firmou, com outro contribuinte do imposto, contrato de arrendamento de suas instalações industriais, o que corresponde a dizer que a Consulente não mais exerce atividade naquele estabelecimento, uma vez que outra pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, ali passou a atuar com nome e inscrições próprios.

De acordo com o inciso V do art. 96 do RICMS/02 cabe à Consulente a obrigação de comunicar, no prazo de5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato, a paralisação temporária de atividades, o que pode acarretar a dispensa do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 109-A e 109-B do RICMS/02.

Depreende-se, então, que a atividade agrícola de cultivo e produção de cana de açúcar, ainda que temporariamente, passou a ser a única e principal atividade da Consulente, que deverá, assim, proceder à devida alteração em sua inscrição estadual, nos termos dos arts. 101 c/c 109, ambos do RICMS/02.

Com efeito, a Consulente perderá a opção pelo crédito presumido, previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, relativamente a todos os seus estabelecimentos, inclusive os rurais, uma vez que, na prática, deixou de preencher o requisito legal de efetivamente exercer atividade industrial, ainda que continue cadastrada no código 10.71-6/00 – “Fabricação de açúcar em bruto”, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Considerando os fatos trazidos na exposição, verifica-se que, em face de atualmente exercer somente a atividade de produtor rural, a Consulente utilizará em suas operações o diferimento previsto noitem 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Significa dizer que as operaçõesde vendas de cana de açúcar da Consulente com destino à usina arrendatária de suas instalações industriais, que, conforme informado na exposição, é optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, ocorrerão com o diferimento parcial de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, sendo facultado o cálculo do imposto mediante aplicação do multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.

2 e 3 – Importa frisar que a SEF não exige que a Consulente altere o seu CNAE em face do arrendamento de sua planta industrial, muito menos entra no mérito do negócio jurídico por ela realizado.

Entretanto, cabe à Consulente solicitar a suspensão da inscrição estadual de seu estabelecimento fabril, devido à paralisação temporária da atividade industrial, bem como efetuar a alteração de suas informações cadastrais, indicando como principal a atividade de produtor rural, de acordo com o disposto nos arts. 96, 101 e 109, todos do RICMS/02.

A obrigação consistente na referida alteração não configura cerceamento do direito da Consulente, tendo em vista que representa uma obrigação acessória imposta à luz da legislação tributária vigente.

Como dito anteriormente, as operações de venda de cana de açúcar praticadas pela Consulente ocorrerão com o diferimento parcial do pagamento do imposto, com fulcro noitem 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 e não no item 77 do mesmo Anexo.

De acordo com este último dispositivo, o diferimento integral do imposto somente poderá ser aplicado nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, o que inviabiliza a sua utilização pela Consulente, uma vez que esta, ainda que temporariamente, exerce tão somente a atividade agrícola de cultivo de cana de açúcar.

Esclareça-se que o crédito presumido é concedido ao estabelecimento industrial, extensível a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana de açúcar, conforme dispõe o item 2 da alínea “b” do inciso V do § 16 do art. 75 supracitado.

Vale dizer, o crédito presumido tratado no inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02 é concedido ao estabelecimento industrial fabricante, no qual é exercida a atividade considerada principal de produção de açúcar e/ou de álcool (CNAE 1931-4/00 ou 1071-6/00), mediante a opção do contribuinte e, de forma extensiva, aos estabelecimentos rurais de cultivo de cana de açúcar.

Destarte, deixando de exercer, ainda que temporariamente, essa atividade fabril, consequentemente a opção pelo crédito presumido não persistirá nos estabelecimentos rurais da Consulente.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação