Consulta de Contribuinte nº 61 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS TURÍSTICOS INTERMEDIADOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS PRESTADOS DIRETAMENTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A legislação do Município de Belo Horizonte, relativamente às atividades das agências de viagens e turismo, estabelece a incidência do ISSQN apenas sobre os serviços por elas prestados diretamente aos clientes e aos fornecedores, embora autorize às agências a emissão de notas fiscais aos seus clientes, englobando os serviços próprios por elas realizados e os efetivamente fornecidos aos clientes por terceiros, situação em que esses serviços de terceiros, intermediados pelas agências, devidamente comprovados por documentação idônea nominal aos clientes, não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelas agências.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de entidade representativa da categoria econômica das agências de turismo instaladas no Estado de São Paulo, o SINDETUR/SP dirige-se a esta Municipalidade para expor e consultar acerca de procedimentos relacionados à emissão de notas fiscais de serviços.


Inicialmente, o Consultante registra que é competência da União legislar sobre normas gerais de direito econômico, abrangendo essa atribuição constitucional a regulação do exercício de atividades econômicas, entre as quais a do ramo de prestação de serviços turísticos.

Nesse mister, editou-se a Lei Federal 11.771/2008, cujo art. 27 enumera e conceitua as agências de turismo, o preço e o conteúdo de seu serviço de intermediação:

“Art. 27 – Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumi-dores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

(. . .)

§ 2º - O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos forne-cedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

§ 3º - As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;
II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;
III – programas educacionais e de aprimoramento educacional;
(. . .).”

Assim , as agências de turismo, além de intermediar, podem também fornecer diretamente esses serviços a elas inerentes e outros que a mesma lei enumera como complementares (art. 27, º 4º).

“Resta claro, nesses termos, que o tomador de seu serviço de intermediação pode ser o fornecedor, mediante pagamento de comissão, ou o consumidor, mediante pagamento de valor agregado ou de taxa de serviço.

Por outro lado, parece não haver dúvida de que o tomador dos serviços de transporte, hospedagem e afins é o consumidor, ainda quando sejam intermediados por agências de turismo.

Logo, a consulente entende e ora submete à apreciação dessa Secretaria por meio da presente consulta, que a Nota Fiscal de Serviços da agência de turismo deve ser emitida:

I) para o hotel, pelo valor da comissão que dele recebe pela sua intermediação com o consumidor.

II) para o consumidor, pelo valor agregado ou pela taxa de serviço que dele recebe pela intermediação da hospedagem.

Na mesma linha, o hotel deve emitir Nota Fiscal de Serviços:

I) para o consumidor, e não para a agência de turismo, mesmo que por ela intermediados e sob sua responsabilidade de pagamento; e

II) pelo preço dos serviços de hospedagem e afins, que inclui a comissão paga à agência de turismo, quando for ela o preço pela sua intermediação.

Portanto, não cabe à agência de turismo emitir Nota Fiscal de Serviços de transporte, hospedagem e outros terceiros fornecedores por ela intermediados, mas, apenas, quando for ela a sua fornecedora direta.

Todavia, é comum que consumidores de serviços de intermediação de agências de turismo delas queiram exigir nota fiscal pelo valor total dos serviços fornecidos por terceiros, inclusive sob ameaça de denúncia fiscal.

Daí a conveniência e oportunidade desta consulta, que visa obter solução confirmando o entendimento retro exposto, o que permitirá à consulente cumprir melhor sua obrigação legal de bem orientar a categoria econômica que representa.”


RESPOSTA:

Antes de nos manifestarmos relativamente à matéria objeto desta consulta, é preciso assinalar que cada um dos municípios brasileiros, respeitados os termos do Código Tributário Nacional – CTN e das normas gerais editadas pela União, como as leis complementares inerentes a cada tributo, está apto a legislar sobre os tributos de sua competência, inclusive dispondo sobre as denominadas obrigações acessórias, dentre as quais destacamos a emissão de documentos fiscais.

Ademais, a legislação tributária de cada município vigora apenas nos limites de seu território, extrapolando-os somente quando autorizados por convênios de que participem ou do que disponham o CTN ou outras leis de normas gerais expedidas pela União (art. 102, do CTN).

Com efeito, no caso, à legislação do Município de Belo Horizonte submetem-se apenas as agências de turismo estabelecidas em seu território, não alcançando tais prestadores situados em outras localidades.

Feitas as considerações acima, passamos ao exame das questões suscitadas.

Concernentemente às atividades das agências de turismo, a legislação do Município de Belo Horizonte disciplina, no art. 2º do Dec. 11.956, de 23/02/2005, a emissão de notas fiscais de serviços e com ela a determinação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por esse contribuintes. Eis o texto do citado preceito:

“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propa-ganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e ser-viços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;
II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante do-cumento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;
III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descri-ção de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”

Constata-se, ante o teor do art. 2º, Dec. 11.956, que a legislação tributária municipal está em consonância com o entendimento manifestado pelo Consulente.

Note-se que as notas fiscais de serviços emitidas pelas agências de turismo localizadas em Belo Horizonte abarcam todos os serviços tomados pelo usuário – passagens, hospedagens, refeições, passeios, locações de veículos, ingressos, etc. - efetivamente prestados ao consumidor por terceiros, computando-se na nota fiscal de serviços o valor total pago pelo cliente à agência, possibilitando àquele dispor de um documento fiscal espelhando todos os gastos realizados. Entretanto, para fins de cálculo do ISSQN devido pelas agências não se incluem os preços dos serviços efetivamente executados pelos terceiros, condicionado a que os documentos fiscais por estes emitidos para acobertá-los os sejam contra o consumidor e não contra a intermediadora.

Com isso, a nota fiscal de serviços extraída pela agência contra o seu cliente, embora computando o valor total por ele despendido, sofrerá a incidência do ISSQN apenas sobre o valor agregado (comissão paga à agência pelo cliente) ou sobre a taxa de serviços por ela cobrada ao cliente.

Logicamente que, no tocante aos serviços de intermediação realizados para os efetivos prestadores, devem ser emitidas as correspondentes notas fiscais de serviços, incidindo o imposto sobre a comissão devida à agência.

Caberá também a emissão de nota fiscal de serviços pela agência contra o consumidor e a consequente tributação relativa ao ISSQN nas circunstâncias em que a empresa prestar diretamente aos clientes os serviços inerentes à atividade turística.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.