Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 24/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária pela consulente, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

CONSULTA INEPTA - Deve ser declarada inepta a consulta que não verse sobre dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária pela consulente, face à ausência do pressuposto básico do referido instituto de que trata o art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade econômica a confecção de uniformes empresariais para o consumidor final.

Aduz que utilizava o programa Formata-Linx para emissão de nota fiscal e, com o advento da exigência da nota fiscal eletrônica, foi necessária a alteração da versão do programa, contudo, a empresa contratada para este fim, ao alterar a versão, não atualizou os dados cadastrais da consulente.

Salienta que, em decorrência disto, várias notas fiscais foram emitidas com erros – endereço errado, CFOP errado, destaque do imposto (embora a empresa seja optante pelo SIMPLES), produtos indevidamente informados e ausência de informações acerca do SIMPLES.

Ressalta que os clientes da empresa utilizam os uniformes para consumo próprio e não para revenda, não podendo, portanto, utilizar o crédito de ICMS.

Pelo exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A situação narrada acarreta alguma penalidade para a empresa? Em caso de resposta positiva, quais seriam as penalidades?

2 - Na hipótese de haver a aplicação de alguma penalidade, seria o caso de realização de denúncia espontânea?

3 - A empresa teria que realizar alguma retificação quanto às notas fiscais emitidas com erro?

RESPOSTA:

Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não apresenta a esta Diretoria dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão somente relata a sua constatação do descumprimento de obrigações acessórias, passível de aplicação, pelo Fisco, das respectivas penalidades.

Cabe salientar que não se presta o instituto da consulta a substituir a denúncia espontânea, podendo a consulente apresentá-la, caso ainda não iniciada qualquer ação fiscal, na repartição fazendária competente, observados os procedimentos do Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/08, instituído pelo Decreto nº 44.747/08.

À vista de tais fatos, não se revestindo a presente petição das características e dos requisitos próprios da Consulta de que trata o art. 37 do referido Regulamento, declara-se sua inépcia.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação