Consulta de Contribuinte nº 61 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – SERVIÇOS REPROGRÁFICOS E DE ENCADERNAÇÃO EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR SITUADAS NESTA CAPITAL, FRANQUEADAS AO PRESTADOR ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência nas dependências do tomador localizadas nesta Capital por prestador estabelecido em outro município gera a incidência do imposto na localidade onde se situa o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Mantém contrato com uma instituição financeira estabelecida em Belo Horizonte para prestar-lhe serviços de cópias e encadernação para atender às 20 unidades da contratante situadas nesta Capital.
Com vistas à execução desses serviços o Consulente mantém máquinas, equipamentos, material de consumo e operadores nas dependências da contratante neste Município.
Instada pela contratante a emitir notas fiscais de serviços para acobertar as atividades referentes ao contrato citado, documentos fiscais esses autorizados pelo Fisco de Belo Horizonte ou, opcionalmente, notas fiscais de serviços avulsas por este expedidas, está encontrando dificuldades, uma vez que não possui estabelecimento nesta Capital, sendo sediada na cidade de Juíz de Fora/MG.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Procede a informação obtida de que a empresa não pode utilizar nota fiscal de serviços avulsa para documentar a prestação dos serviços em apreço porque não tem estabelecimento neste Município?
2) Caso possa emitir esse documento fiscal, como proceder?
RESPOSTA:
1) Sim, porque o Dec. 9198/1997, que disciplina a emissão da nota fiscal de serviços avulsa, em seu art. 3º, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. 11.087/2002, dispõe que este documento fiscal somente pode ser utilizado por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte de Tributos Mobiliários – CMC, como contribuinte ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Como a Consulente, nos termos do art. 33, Lei 8725/2003, não está obrigada a se inscrever no referido cadastro, não lhe é possível valer-se da nota fiscal de serviços avulsa para acobertar a prestação dos serviços à sua contratante de Belo Horizonte.
Mas, o principal fundamento para a não emissão desse documento fiscal, na espécie sob enfoque, é a não incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte, porque o tributo é devido no município de localização do estabelecimento prestador, como veremos a seguir.
A incidência do ISSQN no espaço é regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da Lei Complementar 116/2003. No “caput” deste artigo está expressa a regra geral dessa incidência, a qual determina que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no Município de localização do estabelecimento prestador. Em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos deste mesmo artigo, estão relacionados os serviços, por itens e subitens da lista, não sujeitos à regra geral, ou seja, cuja tributação não ocorre no local do estabelecimento prestador.
O serviços reprográficos e os de encadernação, prestados pela Consultante à instituição financeira localizada nesta Capital, constam, respectivamente, dos subitens 13.04 (reprografia, microfilmagem e digitalização) e 14.08 (encadernação de livros, revistas e congêneres), ambos da lista anexa à LC 116.
As atividades compreendidas nesses dois subitens não foram excepcionadas no art. 3º da LC 116. Logo, elas são tributadas de acordo com a regra geral, qual seja, no município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Juiz de Fora/MG.
É oportuno observar que, sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, não caracteriza estabelecimento prestador dos serviços, segundo o conceito exposto no art. 4º da LC 116, as dependências do tomador franqueadas ao prestador para a execução ali exclusivamente dos serviços contratados, ainda que, para isso, o prestador utilize máquinas e equipamentos próprios instalados no local.
No entendimento desta Gerência, para que se configure a unidade econômica ou profissional do prestador no local onde ele realiza os serviços permanente ou temporariamente, conforme dispõe o art. 4º da LC 116, é imprescindível, que os serviços ali executados estejam também disponíveis e possam ser efetivamente prestados a quaisquer interessados e não exclusivamente àquele contratante que, por praticidade ou qualquer outra justificativa, libera suas dependências ao prestador para a concretização do objeto do contrato.
Por isso que, na situação descrita nesta consulta, o serviço é considerado prestado e o ISSQN devido no Município de Juíz de Fora/MG, onde a Consulente mantém o estabelecimento prestador dos serviços ora focalizados.
2) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.