Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010

ICMS – ALÍQUOTA – CARTUCHO DE TONER

ICMS – ALÍQUOTA – CARTUCHO DE TONER – Nos termos da subalínea “b.40”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com cartucho de toner para impressora, ainda que esta máquina execute outras funções além da impressão.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social a compra e venda com importação de equipamentos, acessórios, peças e suprimentos para reprodução de documentos; locação de equipamentos; prestação de serviços de assistência técnica e consultoria em equipamentos e sistemas de informática; prestação de serviços de reprografia; reprodução, impressão, digitalização, gerenciamento eletrônico de documentos e imagens e atividades afins.

Cita a subalínea “b.40”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, que trata da aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com cartuchos de tinta para impressora e cartuchos de toner para impressora e ressalta que referido texto legal não especifica o tipo de impressora a qual deve destinar o produto.

Informa que loca e comercializa impressoras e também máquinas impressoras multifuncionais, cuja função principal é imprimir, e que comercializa também máquinas que são somente copiadoras, mas que também utilizam cartuchos de toner.

Com dúvidas quanto a tributação dos produtos que comercializa, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O cartucho de toner destinado aos dois tipos de equipamentos (impressora e impressora multifuncional) deve ser tributado a 12%?

2 – Qual a alíquota a ser aplicada nas operações internas com cartucho de toner para máquinas que são somente copiadoras?

3 – Caso confirmada a aplicação da alíquota de 12%, poderá requerer a restituição do valor pago a maior, desde o início de vigência do referido dispositivo?

RESPOSTA:

1 – Sim. O dispositivo legal mencionado pela Consulente estabelece da seguinte forma:

“Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

(...)

b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

b.40 - canetas, cartuchos de tinta para impressora, cartuchos de toner para impressora, fitas para impressora, bobinas de papel de largura não superior a oito centímetros, disquetes e outras mídias para gravação;”

É de se notar que o legislador não impôs qualquer especificação que pudesse limitar a fruição do beneficio em questão. Dessa forma, e com vistas ao princípio básico de hermenêutica, segundo o qual não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distingue, é de se entender correta a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com cartucho de toner para impressora, ainda que esta máquina execute outras funções além da impressão.

2 – As operações com cartucho de toner destinado a uso em máquinas copiadoras deverão ser tributadas à alíquota de 18%.

3 – Ressalvada a resposta ao item 2, uma vez constatado recolhimento indevido de tributo, caberá direito à restituição, cujo pedido deverá se dar em conformidade com as disposições contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, observado o prazo previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação