Consulta de Contribuinte nº 61 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – EXPLORAÇÃO DE CONSULTÓRIO MÉDICO ESTRUTURADO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Inclui-se no subitem 3.03 da lista de serviços tributáveis a exploração de consultório médico devidamente estruturado, dotado de equipe de apoio administrativo e operacional auxiliar, para atendimento e tratamento de pacientes dos profissionais usuários do local.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como atividade principal a locação de infra-estrutura, equipamentos à laser, luz intensa pulsada, radiofrequência e fototerapia, prestando também aos usuários serviços de apoio técnico, administrativo, comercial e secretaria em geral, classificados nos códigos 77.39.0-02 e 82.11.3-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
A locação é realizada para os próprios sócios da empresa e/ou terceiros, todos médicos dermatologistas registrados no Conselho Regional de Medicina – CRM, e as notas fiscais são expedidas em nome dos sócios e/ou de terceiros e não em nome de clientes destes.
Embora a legislação regedora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tenha retirado da incidência deste imposto a locação de bens móveis, a Consulente vem recolhendo regularmente este tributo, considerando que fornece apoio administrativo, como secretárias e ajudantes, para auxiliar na recepção dos pacientes dos médicos que contratam a locação.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Tal atividade é mesmo tributável pelo ISSQN?
2) Se positivo, o fato gerador do imposto é toda a atividade exercida, ou pode-se segregar a atividade de locação da de apoio administrativo, incidindo o ISSQN apenas sobre esta última?
3) Se afirmativo, qual a alíquota aplicável?
RESPOSTA:
1) Sim.
A teor da descrição das atividades realizada pela Consulente, de acordo com a exposição apresentada, trata-se de prestação dos serviços integrantes do subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”
No caso, a Consulente disponibiliza aos interessados, mediante retribuição, consultório médico constituído com toda a estrutura física e material – instalações, máquinas, aparelhos, equipamentos, etc. - e mais o pessoal de apoio administrativo e operacional, necessários a que os interessados possam exercer ali suas atividades, ainda que em caráter complementar ao trabalho realizado em seus próprios consultórios, quer no diagnóstico, quer no tratamento de seus clientes. Vale dizer, a Consulente explora estabelecimento dotado de meios materiais e humanos (pessoal auxiliar) para o exercício da medicina pelos profissionais interessados, cessão esta tributável pelo ISSQN dada a sua inclusão no citado subitem 3.03.
2) Como vimos, a incidência do imposto dá-se sobre a atividade completa, total, inclusive englobando o custo da mão-de-obra auxiliar à disposição dos profissionais da medicina, usuários das instalações cedidas pela Consulente.
3) A alíquota do imposto é de 5º sobre o preço cobrado dos profissionais médicos usuários do consultório. Alíquota determinada no inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.