Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 30/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2009

SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO DO ICMS

SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS Sendo procedimento análogo à operação de venda à ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados os procedimentos ali descritos.

SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO DO ICMS – A apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadoria de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário que apura o imposto por débito e crédito está limitada ao valor do ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce atividade de industrialização de artigos do vestuário e realiza o acabamento de algumas peças sob encomenda de indústria de confecções localizada no Estado de São Paulo, sendo que as mercadorias são posteriormente vendidas pela encomendante para outras unidades da Federação.

Informa que apura o ICMS pelo sistema do Simples Nacional e que utiliza nota fiscal modelo 1 para comprovação das saídas realizadas.

Informa, também, que sua contratante/encomendante localizada em São Paulo fez solicitação no sentido de que a distribuição das mercadorias fosse realizada por sua conta e ordem, diretamente aos seus clientes, e que a mão-de-obra fosse faturada em nome de seu estabelecimento.

Com dúvida em relação ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É possível realizar tal operação, pois a empresa que irá remeter as mercadorias encontra-se estabelecida em São Paulo? Que dispositivo legal ampara a operação?

2 – Caso afirmativa a resposta à pergunta anterior, quais os procedimentos a serem adotados?

3 – Como deve emitir as notas fiscais que acobertarão a operação? Quais os CFOPs a serem utilizados?

4 – A nota fiscal de venda deverá acompanhar a mercadoria?

RESPOSTA:

1 a 4 – Pela descrição posta, a Consulente realizará industrialização por encomenda com fornecimento de matéria-prima e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante.

Trata-se de industrialização por encomenda com remessa à ordem, assim entendida aquela em que o encomendante da industrialização efetua a venda da mercadoria e o industrial, por conta e ordem do encomendante, promove a sua posterior entrega ao adquirente.

Dessa forma, por analogia, deverão ser adotados os procedimentos prescritos pelo art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, descritos em seguida.

A empresa encomendante emitirá nota fiscal de remessa da matéria-prima para industrialização no estabelecimento da Consulente, com suspensão do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

Para acobertar a venda realizada, o encomendante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do adquirente, indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a entrega da mercadoria, no caso a Consulente.

O estabelecimento industrializador (Consulente) emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, CFOP 6.949, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento encomendante.

Simultaneamente, a Consulente deverá promover o retorno simbólico do produto industrializado para o encomendante. Para tanto, deverá emitir nota fiscal consignando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda – saída à ordem”, CFOP 6.902, com suspensão do ICMS, e “industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, sem destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, considerando o fato de a Consulente encontrar-se enquadrada no Simples Nacional. Os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Fica facultada à Consulente a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, a Consulente deverá considerar a receita auferida pela atividade industrial no "Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria" a que se refere a Resolução CGSN nº 51/2008, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2008.

Caso emita documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a Consulente consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art. 23 da LC 123/06".

Recorde-se que a apropriação de crédito do imposto referida está limitada ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasião da remessa da mercadoria, que será calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Considerando, finalmente, que o estabelecimento do encomendante está localizado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco daquele Estado seja consultado.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação