Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 61 DE 30/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2009

(MG de 31/03/2009)

SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA COM REMESSA ? ORDEM – PROCEDIMENTOS Sendo procedimento an?logo ? opera??o de venda ? ordem de que trata o art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, na remessa ? ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poder?o ser aplicados os procedimentos ali descritos.

SIMPLES NACIONAL – CR?DITO DO ICMS – A apropria??o de cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de mercadoria de contribuinte enquadrado no Simples Nacional e destinada a comercializa??o ou industrializa??o pelo destinat?rio que apura o imposto por d?bito e cr?dito est? limitada ao valor do ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de industrializa??o de artigos do vestu?rio e realiza o acabamento de algumas pe?as sob encomenda de ind?stria de confec??es localizada no Estado de S?o Paulo, sendo que as mercadorias s?o posteriormente vendidas pela encomendante para outras unidades da Federa??o.

Informa que apura o ICMS pelo sistema do Simples Nacional e que utiliza nota fiscal modelo 1 para comprova??o das sa?das realizadas.

Informa, tamb?m, que sua contratante/encomendante localizada em S?o Paulo fez solicita??o no sentido de que a distribui??o das mercadorias fosse realizada por sua conta e ordem, diretamente aos seus clientes, e que a m?o-de-obra fosse faturada em nome de seu estabelecimento.

Com d?vida em rela??o ao procedimento correto a ser adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - ? poss?vel realizar tal opera??o, pois a empresa que ir? remeter as mercadorias encontra-se estabelecida em S?o Paulo? Que dispositivo legal ampara a opera??o?

2 – Caso afirmativa a resposta ? pergunta anterior, quais os procedimentos a serem adotados?

3 – Como deve emitir as notas fiscais que acobertar?o a opera??o? Quais os CFOPs a serem utilizados?

4 – A nota fiscal de venda dever? acompanhar a mercadoria?

RESPOSTA:

1 a 4 – Pela descri??o posta, a Consulente realizar? industrializa??o por encomenda com fornecimento de mat?ria-prima e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento do encomendante.

Trata-se de industrializa??o por encomenda com remessa ? ordem, assim entendida aquela em que o encomendante da industrializa??o efetua a venda da mercadoria e o industrial, por conta e ordem do encomendante, promove a sua posterior entrega ao adquirente.

Dessa forma, por analogia, dever?o ser adotados os procedimentos prescritos pelo art. 304, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, descritos em seguida.

A empresa encomendante emitir? nota fiscal de remessa da mat?ria-prima para industrializa??o no estabelecimento da Consulente, com suspens?o do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

Para acobertar a venda realizada, o encomendante emitir? nota fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do adquirente, indicando, al?m dos requisitos legais, o nome e endere?o, bem como os n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que promover? a entrega da mercadoria, no caso a Consulente.

O estabelecimento industrializador (Consulente) emitir? nota fiscal de remessa para o destinat?rio adquirente, por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, CFOP 6.949, indicando como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento encomendante.

Simultaneamente, a Consulente dever? promover o retorno simb?lico do produto industrializado para o encomendante. Para tanto, dever? emitir nota fiscal consignando como natureza da opera??o “Retorno simb?lico de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda – sa?da ? ordem”, CFOP 6.902, com suspens?o do ICMS, e “industrializa??o efetuada para outra empresa”, CFOP 6.124, sem destaque do imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, considerando o fato de a Consulente encontrar-se enquadrada no Simples Nacional. Os c?digos fiscais ser?o indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, ap?s a descri??o do produto, nos termos do art. 7?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Fica facultada ? Consulente a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, a Consulente dever? considerar a receita auferida pela atividade industrial no "Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Ind?stria" a que se refere a Resolu??o CGSN n? 51/2008, nos termos do art. 2? da Instru??o Normativa SUTRI n? 01/2008.

Caso emita documento fiscal com direito ao cr?dito estabelecido no ? 1? do art. 23 da Lei Complementar Federal n? 123/2006, a Consulente consignar? no campo destinado ?s informa??es complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gr?fico indel?vel, a express?o: "Permite o aproveitamento do cr?dito de ICMS no valor de R$...; correspondente ? al?quota de ...%, nos termos do art. 23 da LC 123/06".

Recorde-se que a apropria??o de cr?dito do imposto referida est? limitada ao ICMS efetivamente devido pela ME ou EPP por ocasi?o da remessa da mercadoria, que ser? calculado pela aplica??o da al?quota correspondente ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal n? 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no m?s anterior ao da opera??o.

Considerando, finalmente, que o estabelecimento do encomendante est? localizado em outra unidade da Federa??o, sugere-se que o Fisco daquele Estado seja consultado.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o