Consulta de Contribuinte nº 61 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECI­MENTO DE MÃO-DE-OBRA – ALÍ­QUOTA A prestação dos serviços de fornecimen­to de mão-de-obra é tributada neste Mu­nicípio pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente dirige-se a esta Gerência para indagar sobre a alí­quota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN in­cidente na atividade de mensageria executado pela empresa a um contratante situado nesta Capital.

RESPOSTA:

De início, registramos que a Consulente juntou ao requerimento inicial cópia do contrato de prestação dos serviços objeto desta consulta. Entretanto, devido a algumas dúvidas surgidas quando do exame do referido contrato, contatamos a contratante dos serviços, na pessoa de seu Gerente Administrativo Financeiro, Sr. Paulo César Oliveira Nascimento, que nos informou tratar-se efetivamente de contratação de serviços de fornecimento de mão-de-obra de mensageiro.

Assim, a contratada, ou seja, a Consulente obriga-se, no caso, apenas a fornecer à contratante, temporariamente, pessoal com as qualificações para executar tarefas de mensageiros no âmbito interno e externo da tomadora do serviços.

Com efeito, o objeto do contrato de prestação dos serviços em questão é o fornecimento de mão-de-obra, atividade que se enquadra no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço.”

Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços constantes do subitem 17.05 da lista tributável é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.