Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 61 DE 02/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre matéria disciplinada em regime especial concedido à Consulente, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre matéria disciplinada em regime especial concedido à Consulente, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce, entre outras atividades, a industrialização de equipamentos.

 Informa ter celebrado Protocolo de Intenções com o Governo do Estado de Minas Gerais e ser detentora de Regime Especial que prevê diferimento na importação de matéria-prima e na aquisição de matéria-prima e produto intermediário junto a contribuinte mineiro e, ainda, concede diferimento parcial de 88,88% (oitenta e oito inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do ICMS incidente nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 2% (dois por cento).

 Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – De acordo com o Regime Especial, quando adquirir insumos e matéria-prima de fornecedor mineiro que tenha efetuado adesão a esse Regime, a entrada se dará com diferimento total?

2 – Quando efetuar venda para contribuinte mineiro, haverá diferimento parcial na operação promovida pela Consulente, de maneira que a carga efetiva na operação seja correspondente a 2% (dois por cento)?

3 – Quando efetuar venda para contribuinte de outra unidade da Federação, a tributação do ICMS será devida normalmente, aplicada a alíquota cabível prevista para tal operação?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre matéria disciplinada em regime especial concedido à Consulente.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim, conforme estabelecido nos arts. 3º e 4º do Regime Especial concedido à Consulente, ocorrerá diferimento nas aquisições de matérias-prima e produtos intermediários junto a contribuinte mineiro que tenha aderido adequadamente a esse Regime, desde que observadas as condições e vedações estabelecidas no mesmo e na legislação tributária.

2 – Sim, nas saídas internas promovidas pela Consulente o ICMS será parcialmente diferido, de maneira que a carga efetiva na operação seja correspondente a 2% (dois por cento), nos termos do art. 5º do Regime Especial em questão, desde que observadas as condições e vedações estabelecidas no mesmo, especialmente no parágrafo único desse artigo 5º.

3 – Sim, nas operações interestaduais deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária, inclusive a alíquota definida para a respectiva hipótese, não se aplicando ao caso os procedimentos autorizados no regime especial.

DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação